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Primeira seção do STJ terá que pacificar a tributação, pelo PIS e pela Cofins, sobre bonificações e descontos obtidos pelos varejistas

O STJ precisa harmonizar a interpretação sobre a incidência de PIS e Cofins em bonificações no varejo, pois há divergência entre as turmas. A Receita Federal defende que esses descontos devem integrar a base de cálculo, enquanto os contribuintes os veem como redutores de custos.

15/12/2023

A Primeira Seção do STJ terá que pacificar o entendimento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias, tendo em vista que a Segunda Turma da corte entendeu que incide PIS e Cofins neste caso.

Tal entendimento diverge do posicionamento da Primeira Turma sobre a matéria.

A Receita Federal do Brasil entende que as bonificações e descontos devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Todavia, os contribuintes alegam que as bonificações e descontos são “redutores de custo”.

A divergência entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil surgiu com a Solução de Consulta da Cosit n° 542, que tem a seguinte redação:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.

Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins.

Dispositivos Legais: lei 10.833/03, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.

Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: lei 10.637/02, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.”

A Solução de Consulta Cosit 202 trata da tributação pelas contribuições sobre bonificações, ou seja, mercadoria não contratada pelo comprador, mas entregue pelo fornecedor como uma espécie de “brinde”.

Na primeira oportunidade que o STJ se pronunciou sobre a matéria, a Primeira Turma entendeu que descontos não integram o conceito de renda. Segundo a ministra Regina Helena Costa: “Não há como transformar as despesas do varejista em receitas” (...) “em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais”.

O ministro Gurgel de Faria entendeu que tais descontos são “redutores de custo de aquisição” (...) “Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”.

Com esta divergência entre as turmas do STJ, a Primeira Seção deverá analisar a matéria para pacificar o entendimento e uniformizar a jurisprudência, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.

André Freitas
Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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