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PEFPS – Programa de Enfrentamento à fila da Previdência Social (lei 14.724/23)

A lei 14.724/23, que traz inovações para o serviço previdenciário, é recebida com boa vontade e esperança. No entanto, são destacadas cautelas em relação ao modus operandi da autarquia federal.

13/12/2023

A lei 14.724, de 14/11/23, tratou de diversos temas da legislação federal, com destaque para a perícia via telemedicina e a criação do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social – PEFPS.

Os escopos do PEFPS ficam evidenciados no art. 1º da referida norma:

Art. 1º É instituído o PEFPS, com o objetivo de:

  1. reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo INSS, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
  2. dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;
  3. realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
  4. realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A ênfase do Programa reside na priorização de praticamente todos os processos administrativos relativos à gestão de benefícios previdenciários (inciso I), no cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo já tenha expirado (inciso II) e também na realização de exame médico pericial e análise documental relativa a benefícios previdenciários ou assistenciais, na via administrativa ou na via judicial (inciso III).

As situações descritas nos incisos I e II tem sido objeto de intensa judicialização, desde a fixação de novos prazos para exame dos requerimentos administrativos, no que chegou a ser o Tema 1066 da repercussão geral no STF, bem como na expressiva utilização de mandados de segurança para apreciação imediata dos requerimentos administrativos que estejam com prazo legal ultrapassado.

O art. 2º da lei 14.724/23 detalha com maior precisão quais serão os processos administrativos objeto de priorização via PEFPS:

Art. 2º Integrarão o PEFPS:

  1. os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 dias ou que possuam prazo judicial expirado;
  2. os serviços médicos periciais:
  1. realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
  2. realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 dias;
  3. com prazo judicial expirado;
  4. relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h e em dias não úteis; e
  5. de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Por sua vez, o art. 3º da mesma norma indica quais serão os servidores públicos que poderão participar do programa:

Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

  1. os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a lei 10.855, de 1º de abril de 2004; e
  2. os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as leis 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Seguindo experiências anteriores, a lei 14.724/23 estabelece o pagamento de algumas modalidades de bônus financeiros para os servidores que executarem o PEFPS:

Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:

  1. o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
  2. o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta lei.

§ 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta lei.

O art. 5º da lei 14.724/23 cuida da natureza jurídica dos bônus aos servidores públicos federais, indicando que não serão incorporados aos vencimentos, remuneração ou proventos de aposentadorias e pensões, bem como que não serão base de cálculo para benefícios ou vantagens, ou base de cálculo de contribuição previdenciária para o RPPS. Também se estabelece que os bônus não serão devidos no caso de pagamento de horas extras ou adicional noturno relativo ao mesmo tempo de trabalho:

Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

  1. não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
  2. não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
  3. não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;
  4. não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Diversos aspectos administrativos do PEFPS serão objeto de regulamentação infralegal, e despertam especial atenção a fixação e controle de metas aos servidores:

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

  1. fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
  2. disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
  1. a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta lei ao PEFPS;
  2. o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
  3. a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
  4. a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta lei.

O tópico relativo às metas do PEFPS traz preocupação. Considerando as experiências pretéritas que já existiram nesse sentido no âmbito do INSS, a estipulação do pagamento de bônus atrelado ao cumprimento de metas elevadas geralmente ensejou formas de trabalho caracterizadas por análises superficiais dos requisitos previstos na legislação previdenciária, a prevalência de decisões de indeferimento dotadas de escassa ou rasa fundamentação e, em consequência, expressiva judicialização.

O art. 7º da lei 14.724/23 traz interessante medida de governança, e almeja a identificação de fatores e causas da formação das filas na autarquia previdenciária:

Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

  1. avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
  2. contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

O custeio das ações indicadas no PEFPS ficou tratado no art. 8º da lei 14.724/23:

Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Por fim, assinala-se que o art. 9º da lei 14.724/23 estabelece a transitoriedade do PEFPS, que deve durar 9 meses, prorrogáveis por mais 3 meses, nos termos abaixo:

Art. 9º O PEFPS terá prazo de duração de 9 meses, contado da data de publicação desta lei, que poderá ser prorrogado por 3 meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Recebemos com boa vontade e esperança as inovações contidas na lei 14.724/23, na expectativa de uma melhor prestação do serviço previdenciário à população brasileira, mas sempre ressalvadas as cautelas relativas ao modus operandi da autarquia federal que foram apontadas ao longo deste texto.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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