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2024 e o futuro do constitucionalismo universalizado

O constitucionalismo surge historicamente com os hebreus estabelecendo limites religiosos e as cidades-Estado gregas com democracia. A Magna Carta em 1215 e o Bill of Rights em 1689 marcam avanços, porém, com críticas pela falta de universalização dos direitos individuais.

7/12/2023

Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre o surgimento do Constitucionalismo no mundo, cuja data exata é de difícil definição, uma vez que várias civilizações primitivas foram sendo criadas simultaneamente. Todavia, para alguns, foram os povos hebreus os primeiros a criar materialmente uma espécie de Constituição para determinar direitos e deveres inerentes aos líderes e a população. Destarte, pode-se referir que esta criação se pautava no estado teocrático, limitando o poder daqueles que ultrapassavam os limites religiosos. Posteriormente, no século V a.C, surgiram as “cidades estado gregas”, originando o ideal democrático como sistema político inovador, com participação dos cidadãos ativos. Nesse viés, é importante citar o filósofo Aristóteles1 como criador da expressão “Politeia” (Constituição), para expressar o reflexo da comunidade política daquela época.

Ademais, na continuidade da evolução da história constitucional, pode-se destacar a Magna Carta de 1215, na representação do constitucionalismo medieval, reconhecendo o valor das instituições e arrefecendo certas prerrogativas da monarquia. Explicando melhor, com este documento, os reis tinham que consultar a nobreza para declarar guerra, precisavam ter consentimento para criar tributos e delegariam os julgamentos aos nobres. Ulteriormente, durante a Idade Moderna, outro marco constitucional surgiu em 1689, denominado Bill of Rights, sendo o primeiro documento oficial cujo teor garantia a participação popular, por meio de representantes parlamentares. Destarte, utilizando-se deste documento, era possível vedar a cobrança de impostos excessivos, além de garantir a liberdade de imprensa e o direito à propriedade privada. Todavia, apesar dos cidadãos ingleses deixarem de ser súditos, muitas críticas surgiram, por parte dos doutrinadores, a respeitos da falta de universalização dos direitos individuais.

Nessa linha de argumentação, faz-se necessário descrever sobre o constitucionalismo norte-americano e a peculiaridade intrínseca, referente aos contratos de colonização das colônias. Explicando melhor, foram elaborados consensos mútuos e regras de governança entre peregrinos recém-chegados que foram posteriormente confirmados pelo Rei Carlos II. Assim, os indícios de constitucionalismos norte-americanos nasceram de contratos bilaterais que inspiraram a Constituição da Confederação dos Estados Americanos de 1781 e inspiraram a criação de outras Cartas Magnas pelas nações.

Para complementar a linha histórica, é importante mencionar a era do Constitucionalismo moderno, cujos destaques eram Leis Supremas escritas, para tentar conter poderes arbitrários absolutistas. Por conseguinte, seguindo a linha iluminista utilizada na época, valorizava-se o individualismo, absenteísmo estatal, a valorização da propriedade privada e a proteção do indivíduo (direitos de primeira dimensão).Nessa perspectiva, pode-se destacar como marco formal a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791. Entretanto, este sistema liberal estava fadado a arrefecer, uma vez que foi concentrando a renda e excluindo socialmente parte da população, indo na contramão do bem-estar social.

Em decorrência dos fatos supracitados, evidenciou-se a necessidade de se implementar a Estado Social de Direito, perpetuando os direitos positivos de segunda dimensão, chamados de direitos positivos. Isto é, o Estado passou a elaborar normas programáticas sociais e fortalecer as políticas públicas coletivas, subjugando o absenteísmo estatal em xeque. Para exemplificar, tem-se a constituição do Mexico de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919. Destarte, após a mudança de paradigma das ideias não intervencionistas, para os valores associados ao bem-estar social, havia a problemática da lacuna orçamentária para a real efetivação de políticas públicas efetivas.

Nessa toada, era notória a positivação de um constitucionalismo globalizado, com Constituições programáticas, contendo axiologias totalitárias sociais realmente concretas. Segundo o doutrinador André Ramos Tavares2, “é importante enaltecer o constitucionalismo da verdade, erradicando-se dos corpos constitucionais as que são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados, sendo meras realidades utópicas”. Assim, ostenta-se, na contemporaneidade, um ideal de constitucionalismo universal, cujo objetivo pontual seria a difusão de direitos humanos para todas as nações. Por conseguinte, pode-se destacar que a decorrência deste movimento foi o surgimento da fraternidade e da solidariedade como direitos de terceira dimensão, expandindo o leque protecionista estatal coletivamente.

Segundo o jurista José Roberto Dromi3 em sua obra La reforma constitucional, “o futuro do constitucionalismo deve estar influenciado para identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade”. Nessa linha de pensamento, cada vez mais, espera-se que a Constituição não seja uma mera folha de papel, com geração de meras expectativas, mas sim a positivação maciça de direitos eleitos por meio da democracia participativa. Além disso, a universalidade da Lei Maior refere-se à participação de órgãos supranacionais, tratando efetivamente de direitos fundamentais internacionais como a dignidade da pessoa humana, a defesa da paz, a não intervenção, e o repudio ao terrorismo, dentre outros.

Desse modo, após toda a tratativa referente à historicidade do Constitucionalismo, desde os primórdios das civilizações, infere-se que o seu surgimento preconizou a contenção de atitudes arbitrárias das autoridades, conquanto, na atualidade, ultrapassa esta função ao programar direitos de segunda e de terceiras dimensões. Com a chegada de 2024, inicia-se o questionamento sobre o que será elaborado pelos legisladores para evoluir conforme os desejos dos cidadãos participativos da democracia. Nessa toada, espera-se que sempre haja um balanceamento entre os princípios constitucionais do mínimo existencial e da reserva do possível para que o Constitucionalismo evolutivo seja um espelho real da humanidade proativa.

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1 Aristóteles foi um filosofo grego que escreveu o livro A Política, descrevendo a politeia como verdadeiro estado e melhor forma de governo.

2 André Ramos Tavares e um jurista, advogado e professor brasileiro e ministro do tribunal Superior Eleitoral.

3 José Roberto Dromi é doutrinador e jurista argentino que visa a consolidação dos direitos humanos de terceira geração.

Joseane de Menezes Condé
Pós Graduação em Direito Constitucional Damásio ,Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT

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