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Consulta prévia às concessionárias de serviços públicos não é necessária para validar citação por edital

O STJ decidiu sobre a validade da citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos, em um caso de execução de título extrajudicial, levantando debate sobre equilibrar a eficiência processual com a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

1/12/2023

O sistema judiciário, enquanto guardião da Justiça, é constantemente desafiado a equilibrar a eficiência processual com a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas. Nesse contexto, em 16 de novembro, o STJ proferiu decisão que emerge como ponto central de discussão a validade da citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos.

No caso concreto, trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos em face da devedora que, em sede de apelação, alegou a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que antes de optar por essa forma de citação, a parte exequente deveria ter esgotado todas as possibilidades de localizá-la, inclusive, mediante a obrigatória solicitação de informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, que sustentou que a citação por edital não demanda, necessariamente, o envio de ofícios às concessionárias de serviços públicos, especialmente se já tiver sido realizada uma busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.

Diante disso, a devedora interpôs REsp 1.971.968 para o STJ, sendo que o ministro-relator Marco Aurélio Bellizze manteve o entendimento do TJDFT, negando-lhe provimento, sob a justificativa de que a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal.

Como se sabe, a citação por edital é uma forma de notificar uma parte de um processo judicial quando não se torna possível localizá-la de maneira convencional. É, geralmente, aceita no sistema jurídico apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de encontrar a parte requerida, a fim de garantir que os envolvidos tenham a oportunidade de participar plenamente do processo, assegurando, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A busca diligente pelo paradeiro do devedor antes da citação por edital é uma salvaguarda essencial para evitar que referida modalidade de citação seja utilizada de forma precipitada ou injusta, sendo necessário, no entanto, ser levada em consideração as particularidades de cada caso.

No processo julgado pelo STJ, mesmo sem a solicitação de dados às concessionárias de serviços públicos, a pesquisa de endereços foi exitosamente realizada mediante consulta aos registros dos órgãos públicos, com a utilização de sistemas informatizados que se encontram à disposição do Poder Judiciário, como o Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, em plena concórdia com o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, pelo qual inexiste fundamento para a alegação de nulidade da citação por edital, como bem pontuado pelo Ministro Relator.

Em suma, a decisão, ao ratificar a validade da citação por edital sem a prévia consulta às concessionárias de serviços públicos, delineia importante perspectiva no delicado equilíbrio entre eficiência processual e as garantias fundamentais conferidas às partes litigantes.

Esse caso submerge como exemplo concreto desse desafio, demonstrando que, mesmo sem a consulta prévia às concessionárias, a pesquisa diligente realizada através de sistemas informatizados atendeu aos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, tornando válida a citação realizada mediante edital, já que respalda a eficácia do contraditório e da ampla defesa, mas também sublinha a importância de avaliar as particularidades de cada caso ao aplicar as normas processuais, promovendo uma justiça equânime e sensível às nuances individuais.

Mariana Castro
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil. Graduada em direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU). Atua na área de Direito do Consumidor, Direito de Família e Resolução de Conflitos. Integrante da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão de Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

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