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Lei do Superendividamento - O processo de repactuação de dívidas

O CDC defende os consumidores e estabelece diretrizes para fornecedores, enquanto a Lei do Superendividamento permite renegociar todos os débitos através de um plano, similar à recuperação judicial para empresas, sem prejudicar a subsistência do devedor.

28/11/2023

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) conhecido popularmente como “CDC”, visa à proteção dos direitos dos consumidores, bem como disciplina as relações e responsabilidades dos fornecedores, estabelecendo prazos e penalidades.

A lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, teve vigência em 10 de junho de 2021 e trouxe modificações no CDC, bem como no Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), com objetivo de possibilitar para a pessoa física a renegociação dos todos os seus débitos mediante a apresentação de um plano de renegociação.

O plano de renegociação de débitos é semelhante à recuperação judicial de empresas, o qual oferece a todos os devedores a possibilidade de quitação de todos os seus débitos sem comprometimento da sua subsistência.

Todavia, não são todas as pessoas físicas que podem se beneficiar da referida legislação, pois será preciso a comprovação de alguns requisitos, quais sejam, a demonstração de boa-fé, ou seja, a comprovação que o débito foi adquirido com a intenção de pagar e a apresentação dos seus débitos e rendimentos.

Importante ressaltar que, o comparativo de débitos e rendimentos, deverá demonstrar a impossibilidade de garantir o pagamento dos débitos exigíveis e vincendos, sem comprometer o mínimo existencial, com base no artigo 54-A, § 1°, da lei 14.181/21.

A legislação do superendividamento também especifica quais são as modalidades de dívidas que podem ser renegociadas dentro do plano, englobando, apenas, dívidas advindas da relação de consumo, como por exemplo, conta de energia elétrica, água e empréstimos bancários (consignados e pessoais), excluindo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos dos artigos 54-A, § 2° e § 3° e 104-A, do mesmo diploma legal.

Com a instauração do processo judicial, será designada uma audiência conciliatória, onde o devedor apresentará a proposta de pagamento do plano de renegociação, com prazo máximo de 5 anos, sendo facultado aos credores aceitar ou recusar. 

Salienta-se que, a ausência injustificada dos credores na audiência de conciliação, importará no congelamento da dívida, isto é, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado após o pagamento de todos os credores presentes à audiência conciliatória.

Com a aceitação dos credores, o juiz homologa o plano de renegociação, o qual constará medidas de dilação de prazos e redução de encargos, suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, data de exclusão do devedor perante os órgãos de proteção de crédito e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, ganhando, contudo, força de título executivo extrajudicial.

Sendo recusada a proposta, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, no prazo máximo de pagamento de 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no máximo de 180 dias, contado da homologação judicial.

A legislação do superendividamento garante o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Portanto, podemos concluir que a criação da lei do Superendividamento, foi de extrema importância aos cidadãos brasileiros, haja vista o alto índice de endividados, permitindo aos consumidores a garantia do sustento próprio e da sua família.

João Vitor Ivan Bastos
Advogado registrado na OAB (498.561).

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