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Perspectivas sobre sucessão virtual e herança digital

O crescimento do conteúdo digital levanta questões sobre sua monetização e patrimônio, incluindo bens intangíveis armazenados online, exigindo uma análise jurídica da sucessão desses ativos após o falecimento do proprietário para garantir uma transição justa e segura.

28/11/2023

Com a difusão da utilização de dispositivos portáteis, como smartphones e tablets, bem como com a capilarização do acesso a internet e a democratização do uso das redes sociais, o conteúdo digital começou a ser encarado sob outros ângulos além do entretenimento. E um dos aspectos mais relevantes é de sua monetização, que compreende determinados bens intangíveis e que sejam economicamente apropriáveis.

Temos, então, que o patrimônio digital é composto dos bens imateriais publicados, armazenados ou distribuídos em plataformas, servidores virtuais e demais locais da internet. No caso de falecimento de seu proprietário é preciso analisar a sucessão da titularidade, ou ao menos de sua expressão financeira, das senhas de acesso, contas e logins em canais, músicas, mídias virtuais, assinaturas, serviços, e que sejam caracterizadas por seu potencial financeiro. Levando-se em conta que as novas tecnologias resultaram no nascimento de uma nova classe de bens de natureza virtual, é preciso observar se o ordenamento jurídico se mostra adequado e suficiente a proporcionar a sucessão da herança digital de forma justa e segura.

Mesmo com a disseminação de diplomas legais que pretendem regulamentar o comércio eletrônico, a tributação digital e a proteção de dados na rede, não existe atualmente um regramento específico sobre a sucessão virtual e a herança digital. Portanto, é preciso pautar a sucessão em relação na legislação em vigor, ou seja, no Código Civil e na legislação de direitos autorais. Mas é importante registrar que já começa ser firmada perante os tribunais uma jurisprudência ligada a disputas sucessórias por ativos digitais, bem como sobre o acesso a logins e senhas de redes sociais de entes queridos falecidos.

Se encontram em trâmite no Congresso Nacional alguns projetos de lei que pretendem regulamentar a sucessão virtual e a herança digital, como por exemplo o PL 6.468/19, que pretende modificar o artigo nº 1.788 do Código Civil, para estipular de forma ampla a transmissão automática, ou seja, a saisine, de todos os conteúdos, contas e arquivos digitais de titularidade do de cujus aos seus herdeiros, com o falecimento. O PL 1.689/21, por sua vez, veicula uma série de normas amplas e gerais sobre a vida digital do falecido, dispondo sobre seus perfis, páginas, publicações, logins de acesso e senhas, dentre outros.

Considerando a inexistência de regime jurídico que trate especificamente da sucessão dos bens digitais e da herança virtual, temos que adotar, com as devidas atenções e adaptações, os institutos tradicionais do direito privado. Uma das formas de regulamentar a transmissão dos bens digitais, por exemplo, é a utilização de atos de manifestação da última vontade de seu titular por meio de testamentos, posto que o artigo nº 1.857 do Código Civil não determina a obrigatoriedade de que estes devem se limitar a bens tangíveis. É plenamente possível, sob o aspecto jurídico, que tal patrimônio de natureza digital seja inventariado e partilhado entre os herdeiros.  

É possível também, em alguns casos, utilizarmos as técnicas de planejamento sucessório para programar a transferência dos referidos bens digitais aos herdeiros, por meio de sua organização em pessoa jurídica que venha a se tornar titular do patrimônio. Tal empresa, na qualidade de titular dos bens digitais, os administrará e repassará aos seus sócios, que poderão ser os herdeiros do patrimônio digital, os dividendos das atividades virtuais desenvolvidas.

Nas hipóteses de perfis em redes sociais, algumas delas já trazem alguns cenários para o falecimento de seus titulares. O instagram e o facebook, por exemplo, no caso de morte, somente removem o perfil do falecido se os familiares o solicitarem expressamente. É possível ainda transformar o perfil do usuário falecido em um memorial, onde não serão mais permitidas novas postagens ou modificações do conteúdo. Em nenhum dos casos são fornecidos login e senha para familiares, como forma de preservar a intimidade e a proteção de dados do falecido.

É interessante que dramaturgo inglês, Wiliam Shakespeare, afirmou em 1550 que “nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade”, de maneira atemporal, dando a entender que a retidão moral é o mais valioso dos bens. O talentoso poeta com certeza ponderaria que não é necessário abrir mão de suas convicções morais para proteger sua titularidade, caso fosse titular de um canal de literatura inglesa youtube com altos índices de monetização e milhões de seguidores. Afinal de contas, espera-se que negócios, ética e honestidade caminhem sempre juntos.

Com a difusão da utilização de dispositivos portáteis, como smartphones e tablets, bem como com a capilarização do acesso a internet e a democratização do uso das redes sociais, o conteúdo digital começou a ser encarado sob outros ângulos além do entretenimento. E um dos aspectos mais relevantes é de sua monetização, que compreende determinados bens intangíveis e que sejam economicamente apropriáveis.

Temos, então, que o patrimônio digital é composto dos bens imateriais publicados, armazenados ou distribuídos em plataformas, servidores virtuais e demais locais da internet. No caso de falecimento de seu proprietário é preciso analisar a sucessão da titularidade, ou ao menos de sua expressão financeira, das senhas de acesso, contas e logins em canais, músicas, mídias virtuais, assinaturas, serviços, e que sejam caracterizadas por seu potencial financeiro. Levando-se em conta que as novas tecnologias resultaram no nascimento de uma nova classe de bens de natureza virtual, é preciso observar se o ordenamento jurídico se mostra adequado e suficiente a proporcionar a sucessão da herança digital de forma justa e segura.

Mesmo com a disseminação de diplomas legais que pretendem regulamentar o comércio eletrônico, a tributação digital e a proteção de dados na rede, não existe atualmente um regramento específico sobre a sucessão virtual e a herança digital. Portanto, é preciso pautar a sucessão em relação na legislação em vigor, ou seja, no Código Civil e na legislação de direitos autorais. Mas é importante registrar que já começa ser firmada perante os tribunais uma jurisprudência ligada a disputas sucessórias por ativos digitais, bem como sobre o acesso a logins e senhas de redes sociais de entes queridos falecidos.

Se encontram em trâmite no Congresso Nacional alguns projetos de lei que pretendem regulamentar a sucessão virtual e a herança digital, como por exemplo o PL 6.468/19, que pretende modificar o artigo nº 1.788 do Código Civil, para estipular de forma ampla a transmissão automática, ou seja, a saisine, de todos os conteúdos, contas e arquivos digitais de titularidade do de cujus aos seus herdeiros, com o falecimento. O PL 1.689/21, por sua vez, veicula uma série de normas amplas e gerais sobre a vida digital do falecido, dispondo sobre seus perfis, páginas, publicações, logins de acesso e senhas, dentre outros.

Considerando a inexistência de regime jurídico que trate especificamente da sucessão dos bens digitais e da herança virtual, temos que adotar, com as devidas atenções e adaptações, os institutos tradicionais do direito privado. Uma das formas de regulamentar a transmissão dos bens digitais, por exemplo, é a utilização de atos de manifestação da última vontade de seu titular por meio de testamentos, posto que o artigo nº 1.857 do Código Civil não determina a obrigatoriedade de que estes devem se limitar a bens tangíveis. É plenamente possível, sob o aspecto jurídico, que tal patrimônio de natureza digital seja inventariado e partilhado entre os herdeiros.  

É possível também, em alguns casos, utilizarmos as técnicas de planejamento sucessório para programar a transferência dos referidos bens digitais aos herdeiros, por meio de sua organização em pessoa jurídica que venha a se tornar titular do patrimônio. Tal empresa, na qualidade de titular dos bens digitais, os administrará e repassará aos seus sócios, que poderão ser os herdeiros do patrimônio digital, os dividendos das atividades virtuais desenvolvidas.

Nas hipóteses de perfis em redes sociais, algumas delas já trazem alguns cenários para o falecimento de seus titulares. O instagram e o facebook, por exemplo, no caso de morte, somente removem o perfil do falecido se os familiares o solicitarem expressamente. É possível ainda transformar o perfil do usuário falecido em um memorial, onde não serão mais permitidas novas postagens ou modificações do conteúdo. Em nenhum dos casos são fornecidos login e senha para familiares, como forma de preservar a intimidade e a proteção de dados do falecido.

É interessante que dramaturgo inglês, Wiliam Shakespeare, afirmou em 1550 que “nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade”, de maneira atemporal, dando a entender que a retidão moral é o mais valioso dos bens. O talentoso poeta com certeza ponderaria que não é necessário abrir mão de suas convicções morais para proteger sua titularidade, caso fosse titular de um canal de literatura inglesa youtube com altos índices de monetização e milhões de seguidores. Afinal de contas, espera-se que negócios, ética e honestidade caminhem sempre juntos.

Paulo Roberto Vigna
Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.

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