A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Eresp 1.775.781, consolidou a sua jurisprudência e entendeu que produtos intermediários geram crédito de ICMS.
A matéria foi julgada na Primeira Seção do STJ porque a Primeira Turma tinha entendimento favorável aos contribuintes, e a Segunda Turma tinha posicionamento desfavorável.
Com o posicionamento consolidado, o cenário de insegurança jurídica sobre a matéria fica ultrapassado. Todavia, cabe destacar que o julgamento não foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos.
Os Fiscos estaduais possuem entendimento restritivo quanto a possibilidade de crédito de ICMS sobre produto intermediário. No entendimento dos Fiscos, somente os produtos que integram o produto final e se desgastam totalmente no processo produtivo são capazes de gerar crédito de ICMS.
Em contrapartida, a tese dos contribuintes é de que todos os gastos relacionados à produção geram crédito de ICMS.
Na oportunidade, o STJ entendeu que é possível descontar crédito de ICMS decorrente de compra de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos gradativamente.
A repercussão da matéria é tamanha, que 22 Estados e o Distrito Federal requereram o seu ingresso como amicus curiae.
No caso, a recorrente, uma indústria do setor sucroenergético, pleiteava o direito ao crédito sobre pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros produtos usados no corte da cana-de-açúcar. Já o Estado de São Paulo entendeu que tais bens, embora utilizados no processo produtivo, apenas se desgastam devido ao seu uso constante, não se incorporando aos bens produzidos pela recorrente.
O STJ entendeu ainda que tal crédito não está limitado temporalmente, conforme o art. 33 da lei Kandir, pois este dispositivo trata de mercadorias destinadas ao uso e consumo, o que não é o caso.
Nos precedentes favoráveis aos contribuintes, o STJ afirmou que “a lei Complementar 87/96 (lei Kandir) dispõe que todo e qualquer insumo que seja aplicado e consumido na atividade-fim da empresa gera direito de creditamento do ICMS, não sendo necessário que os insumos integrem o produto final, uma vez que a não cumulatividade é relativa ao processo econômico.”
Em um dos precedentes da Primeira Turma do STJ, a Corte entendeu que “A lei Complementar 87/96 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”. Adotando tal entendimento, portanto, a Corte consolidou a jurisprudência favorável aos contribuintes.
Com esta consolidação da jurisprudência, o contribuinte ficará mais seguro para se apropriar dos créditos de ICMS sobre os produtos intermediários.