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Produtos intermediários geram crédito de ICMS, conforme decisão do STJ

A Primeira Seção do STJ decidiu que produtos intermediários geram crédito de ICMS, unificando um entendimento divergente entre suas Turmas. Esse posicionamento encerra uma instabilidade jurídica, embora não tenha sido estabelecido via recursos repetitivos, contrastando com a visão restritiva dos Fiscos estaduais.

23/11/2023

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Eresp 1.775.781, consolidou a sua jurisprudência e entendeu que produtos intermediários geram crédito de ICMS.

A matéria foi julgada na Primeira Seção do STJ porque a Primeira Turma tinha entendimento favorável aos contribuintes, e a Segunda Turma tinha posicionamento desfavorável.

Com o posicionamento consolidado, o cenário de insegurança jurídica sobre a matéria fica ultrapassado. Todavia, cabe destacar que o julgamento não foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

Os Fiscos estaduais possuem entendimento restritivo quanto a possibilidade de crédito de ICMS sobre produto intermediário. No entendimento dos Fiscos, somente os produtos que integram o produto final e se desgastam totalmente no processo produtivo são capazes de gerar crédito de ICMS.

Em contrapartida, a tese dos contribuintes é de que todos os gastos relacionados à produção geram crédito de ICMS.

Na oportunidade, o STJ entendeu que é possível descontar crédito de ICMS decorrente de compra de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos gradativamente.

A repercussão da matéria é tamanha, que 22 Estados e o Distrito Federal requereram o seu ingresso como amicus curiae.

No caso, a recorrente, uma indústria do setor  sucroenergético, pleiteava o direito ao crédito sobre pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros produtos usados no corte da cana-de-açúcar. Já o Estado de São Paulo entendeu que tais bens, embora utilizados no processo produtivo, apenas se desgastam devido ao seu uso constante, não se incorporando aos bens produzidos pela recorrente.

O STJ entendeu ainda que tal crédito não está limitado temporalmente, conforme o art. 33 da lei Kandir, pois este dispositivo trata de mercadorias destinadas ao uso e consumo, o que não é o caso.

Nos precedentes favoráveis aos contribuintes, o STJ afirmou que “a lei Complementar 87/96 (lei Kandir) dispõe que todo e qualquer insumo que seja aplicado e consumido na atividade-fim da empresa gera direito de creditamento do ICMS, não sendo necessário que os insumos integrem o produto final, uma vez que a não cumulatividade é relativa ao processo econômico.”

Em um dos precedentes da Primeira Turma do STJ, a Corte entendeu que “A lei Complementar 87/96 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”. Adotando tal entendimento, portanto, a Corte consolidou a jurisprudência favorável aos contribuintes.

Com esta consolidação da jurisprudência, o contribuinte ficará mais seguro para se apropriar dos créditos de ICMS sobre os produtos intermediários.

André Freitas
Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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