O STF iniciou o julgamento do RE 1.387.795, escolhido para representar a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada principal, e que não tenha participado da fase de conhecimento da ação. Caso a proposta de tese de repercussão geral apresentada pelo relator, Min. Dias Toffoli, seja acolhida, ao final, pelos demais ministros, haverá uma quebra de paradigma, com a superação do entendimento pacificado pelo TST nas últimas duas décadas.
Editada em 1985, a Súmula 205 vedava a inclusão, na fase de execução, de empresa que não constasse do título executivo judicial, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal. De lá para cá, o TST passou por uma evolução no seu entendimento quanto ao tema, o que resultou no cancelamento do referido enunciado nos idos de 2003.
Nesses vinte anos que separam o cancelamento da referida súmula e o julgamento iniciado pelo STF, a jurisprudência juslaboral se consolidou no sentido de que é permitido o redirecionamento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, com base nos seguintes fundamentos: a) a teoria do empregador único, consubstanciada na ideia de que, conforme art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas componentes do grupo econômico são garantidoras dos créditos relativos aos contratos de trabalho firmados por quaisquer delas; e b) a efetividade da execução trabalhista como forma de pacificação social.
Ocorre que a corrente contrária a este entendimento ganhou força após a publicação do Código de Processo Civil de 2015, que seria aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC e do art. 889 da CLT, e cujo art. 513, § 5º, prevê: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A partir da mencionada inovação legislativa, as empresas incluídas no processo somente na fase de execução começaram a arguir possível violação ao referido diploma e também aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; todavia, sem sucesso.
Ao enfrentar a tese, as cortes trabalhistas, em sua maioria, entenderam que o disposto no § 5º, do art. 513, do CPC, não seria aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de norma específica na CLT, em seu art. 2º, § 2º. A discussão, então, chegou ao STF, que, diante da relevância do tema, reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.232) e determinou a suspensão, nas demais instâncias, de todas as ações que tratassem da controvérsia.
O julgamento do Tema 1.232 se iniciou aos 03/11/2023 sendo que, após o voto do relator, houve pedido de vista pelo Min. Alexandre de Moraes. O voto apresentado conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.
A solução encontrada foi um posicionamento intermediário, uma vez que não vedou completamente a inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução, conforme defendiam aqueles que pugnavam pela aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, mas sustentou a necessidade de adoção do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para tal, concedendo às referidas empresas oportunidade prévia de defesa, muitas vezes não conferida pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Com a suspensão do julgamento em razão do pedido de vista, resta aguardar o posicionamento dos demais integrantes da Suprema Corte, assim como acompanhar se serão conferidos efeitos modulatórios ao julgado, haja vista a possibilidade de manejo de ações rescisórias contra decisões que determinaram a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na execução trabalhista sem a observância da prévia instauração do IDPJ.