O seguro de vida privado tem gerado diversas dúvidas quanto à sua obrigatoriedade. Isto é, o seguro de vida contratado por parte do empregador e por ele exclusivamente custeado. Ocorre que pela legislação não é previsto a obrigatoriedade do seguro, salvo em acordos coletivos e/ou convenções coletivas.
O TST tem jurisprudência pacifica que o seguro de vida pago – custeado pela empregadora nos casos de sinistro laboral o valor recebido pelo empregado (a) decorrente do seguro de vida deve ser deduzido do valores pagos a título de dano material em sede de condenações na seara trabalhista, contudo é importante registrar que o abatimento só poderá ser realizado em relação aos danos materiais, por possuírem a mesma natureza jurídica, nos termos do artigo 767, CLT, não se aplicando, por exemplo a indenizações deferidas a título de danos morais, pois nesse caso possuem natureza distintas.
A dedução só tem sido autorizada, se o seguro de vida for arcado integralmente pela empregadora, podendo se dar por liberalidade, contudo os casos mais comuns decorrem de previsão das normas coletivas de cada categoria.
A fundamentação jurídica para esta dedução entre o valor do dano material deferido ao empregado e o seguro de vida por ele recebido, se dá para que não haja enriquecimento ilícito, bem como decidir de forma contraria a essa dedução seria um desestimulo aos empresários ao contratar seguros de vida para seus colaboradores.
Recentemente, a 4ª turma do TST ratificou tal posicionamento, ao dispor no processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023 em que um borracheiro, infelizmente foi a óbito devido a um acidente de trabalho enquanto laborava. Onde a família do empregado ajuizou uma ação trabalhista com pedido de indenização de danos morais e materiais, estimado no valor de R$ 1 milhão, tendo o TST determinados a dedução do seguro de vida contratado pela empresa.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho.
Conforme destacado no voto da Ministra relatora: “o abatimento, com a dedução do valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito do reclamante, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho”. (TST RRAg-959-43.2020.5.12.0023 Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data do Julgamento 30-8-22 – 4ª Turma - Data de Publicação 2-9-22).
A contratação do seguro de vida privado não apenas agrega valor à empresa, ao evidenciar a valorização da empregadora para com os empregados, oferecendo dessa forma uma garantia de tranquilidade para os empregados em situações imprevisíveis. Além disso, há a vantagem para o empregado da possibilidade de dedução em uma possível indenização por danos materiais determinados judicialmente.
As empresas que possuem atividades de risco, devem sim contratar seguros de vida para seus colaboradores, pois a contratação do seguro não beneficia apenas o empregado, mas também oferece vantagens à segurança financeira da empresa. Uma vez que o TST tem reconhecido a possibilidade de deduções entre a indenização vindas do seguro de vida privado e aquelas decorrentes de danos materiais estabelecidos judicialmente.