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Divergência entre a solução de consulta DISIT 4.057/23 e as recentes decisões do CARF

Em 7 de novembro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta DISIT4.057, que aborda a apropriação extemporânea de crédito da não cumulação de PIS e COFINS. A consulta reitera o posicionamento da Receita Federal, destacando a necessidade de os contribuintes que realizarem essa apropriação ajustarem suas declarações, incluindo a EFD-Contribuições, para cada mês com alterações na apuração das contribuições. O entendimento da Receita Federal, já sustentado pela PGFN em instâncias judiciais e administrativas, não apresenta inovações nessa solução de consulta.

13/11/2023

No dia 7 de novembro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta Disit 4.057, de 6 de novembro de 2023, que trata da apropriação extemporânea de crédito da não cumulação de PIS e Cofins.

A citada solução de consulta não traz nenhuma inovação, apenas reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de o contribuinte que se apropriar extemporaneamente de créditos das mencionadas contribuições retificar as declarações, inclusive EFD-Contribuições, que a pessoa jurídica esteja obrigada, relativamente a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

Não é de hoje que a Receita Federal tem esse entendimento, que vem sendo defendido judicialmente pela PGFN em recursos judiciais e administrativos.

O seguinte trecho foi extraído de um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em um processo judicial. Veja-se:

“Significa dizer que a apropriação/contabilização posterior de créditos não aproveitados de PIS e de COFINS só tem como ocorrer mediante recálculo, pelo contribuinte, dos tributos devidos em cada período de apuração (inclusive IRPJ e CSLL), devidamente acompanhada da correta retificação de sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF e de todas as declarações pertinentes entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, especialmente os Demonstrativos de Apuração das Contribuições – DACON, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -DIPJ.”

Este posicionamento foi antes da citada solução de consulta, e justamente por isso serve para confirmar que a mencionada consulta apenas reafirma o entendimento do Fisco.

Todavia, tal entendimento diverge do mais atual entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que, ao julgar um recurso especial da Fazenda Nacional, no acórdão n° 9303-012.977, relativo ao processo n° 13896.721356/2015-80, assegurou a apropriação extemporânea de créditos de PIS e de Cofins, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias. Veja-se:

“Na forma do art. 3º, § 4º, da lei 10.637/02, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.” (acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma).

Esse não é o único julgamento do Carf em que se adotou este entendimento. O mesmo aconteceu no Acórdão n° 3301006.372. Veja-se:

“CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE.

Na forma do art. 3º, § 4º, da lei 10.833/03, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte.” (no original não há destaque)

Por tanto, a insistência do Fisco em não mudar o seu entendimento gera grandes prejuízos para os contribuintes, pois eles têm que ajuizar ações ou contratar o patrocínio para defesas administrativas, que, além de serem morosas e gerarem grandes custos, inclusive para o erário, têm grandes chances de êxito, pois o entendimento do CARF converge para a tese dos contribuintes.

A publicação desta solução de consulta diverge, inclusive, da finalidade da consulta, prevista no decreto 70.235/72. A consulta fiscal tem como finalidade evitar litígios, ao esclarecer a interpretação sobre a legislação tributária. Se o contribuinte tem uma consulta contrária à sua pretensão, e tem ciência que o entendimento externado pela consulta não é o mesmo no CARF, a consulta tem a sua finalidade esvaziada, pois o contribuinte terá que litigar administrativamente, e, bem provavelmente, terá êxito por meio do litígio.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

André Freitas
Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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