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Aspectos processuais da recuperação judicial

A análise proposta se concentra nos aspectos processuais relacionados à recuperação judicial, incluindo a legislação aplicável, os procedimentos envolvidos e suas implicações práticas tanto para as empresas como para os credores.

8/11/2023

     Introdução

A recuperação judicial de empresas é um tópico de grande relevância no campo do direito empresarial e das finanças corporativas. Nas últimas décadas, esse mecanismo legal tem desempenhado um papel crucial na preservação de empresas em situações de crise financeira, permitindo-lhes reestruturar suas dívidas, evitar a falência e, em última instância, restaurar a saúde financeira. (COELHO, 2020) A crescente importância da recuperação judicial no contexto econômico global torna imperativa a compreensão detalhada de seus aspectos processuais.                               

Este artigo propõe uma análise aprofundada destes aspectos  que cercam o processo de recuperação judicial, com ênfase na legislação e procedimentos envolvidos, bem como nas implicações práticas para empresas e credores. Abordaremos não apenas os princípios fundamentais que regem a recuperação judicial, mas também as complexidades e desafios que frequentemente surgem durante o processo. À medida que empresas em todo o mundo enfrentam crescentes desafios econômicos, a capacidade de navegar eficazmente pelo processo de recuperação judicial é essencial para a sobrevivência e o sucesso a longo prazo.                                         

Este artigo visa ainda fornecer uma visão abrangente dos processos legais e procedimentais envolvidos na recuperação judicial, destacando as melhores práticas e considerações críticas para todas as partes interessadas. Ao fazê-lo, espera-se contribuir para um entendimento mais profundo desse importante mecanismo de reabilitação financeira e fornecer orientação valiosa para empresas, advogados, acadêmicos e decisores de políticas públicas que buscam aprimorar a eficácia e a equidade do processo de recuperação judicial em diferentes jurisdições.

2. Referencial teórico           

2.1 Aspectos processuais na recuperação

A recuperação judicial de empresas refere-se ao processo conduzido exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial que segue um procedimento específico. Seu propósito é reestruturar a gestão e encontrar soluções para a crise econômica ou financeira enfrentada pela empresa, com o intuito de evitar a falência (COELHO, 2016).      

Vejamos o que diz esse trecho da lei 11.101/05 no seu artigo 48:                                                         

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

O tribunal competente para lidar com processos de recuperação e falência é o juízo que corresponde ao local principal onde o devedor realiza suas atividades comerciais, conforme estipulado no artigo 3º da lei 11.101/05.(ABRHAÃO, 2017). Esse local principal não precisa ser necessariamente a sede da empresa, mas sim o lugar onde a maior parte das transações comerciais ocorre. No contexto do direito falimentar, o principal estabelecimento se refere ao local de onde emanam as decisões empresariais mais importantes, em vez de ser estritamente a sede mencionada nos registros públicos. (SCALZILLI, 2020)

A recuperação judicial passa por três etapas distintas: a primeira fase envolve a apresentação das petições iniciais, a segunda é dedicada à análise e tramitação do processo, enquanto a terceira se concentra na execução das medidas necessárias.  A fase postulatória: “começa com a petição inicial que traz o pedido de recuperação judicial, encerrando-se com o despacho do juiz que manda processar o pedido de recuperação”. (CARVALHO, 2021, p 103)

A ação de recuperação judicial começa com a apresentação de uma petição inicial que deve atender aos critérios estabelecidos no artigo 51. Após a análise da documentação e a verificação de que a petição inicial cumpre todos os requisitos necessários, o juiz concede a autorização para dar andamento ao processo de recuperação judicial, conforme previsto no artigo 52 da lei em questão. Em seguida, a fase de deliberação ou processamento se inicia com o despacho que determina o encaminhamento do pedido de recuperação, e ela se encerra quando o plano aprovado pela assembleia geral de credores é homologado.                                                               

Quando o despacho autorizando o processamento da recuperação judicial é emitido, isso resulta na designação do administrador judicial e na interrupção de todas as ações judiciais ou processos de execução movidos contra o devedor. Na etapa de deliberação, ocorre a avaliação do plano de recuperação judicial, que representa a estratégia elaborada para reabilitar a empresa enfrentando dificuldades financeiras. Esse plano deve ser submetido ao tribunal no prazo de 60 dias, sem possibilidade de prorrogação, a partir da publicação da decisão que autoriza o processamento do caso. O não cumprimento desse prazo pode resultar na conversão do processo em falência.

Uma vez que o plano é aprovado, entra-se na fase de execução, na qual ocorre a supervisão do cumprimento desse plano. Essa fase se inicia com a concessão da recuperação judicial (não com a autorização para processamento), que ocorre após a homologação do plano, e se encerra com a emissão da sentença que encerra o processo.

Conforme o Art. 58 da lei 11.101/05,  cumpridas as exigências desta lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta lei.

O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa :

 I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 das classes de credores ou, caso haja somente 3 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 das classes ou, caso haja somente 2 classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 delas, sempre nos termos do art. 45 desta lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

É importante salientar que a aprovação do processamento da recuperação judicial não resulta automaticamente na suspensão ou na exclusão das informações negativas do nome do devedor nos registros de restrição de crédito e nos cartórios de protesto. Isso só ocorre após a concessão da recuperação, que inclui a homologação do plano e a renovação dos créditos, de acordo com o que é estabelecido tanto no artigo mencionado anteriormente quanto no artigo 59.

A fase de execução pode ser concluída de duas maneiras distintas. A primeira delas ocorre quando todas as obrigações que se vencem até dois anos após a concessão da recuperação judicial são devidamente cumpridas, como estabelecido nos artigos 61 e 63 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LFRE). A outra forma de encerrar essa fase é por meio do pedido de desistência apresentado pelo devedor, o qual requer a aprovação da assembleia de credores. (TAVARES,2023)                                                 

3. Conclusão

A análise detalhada dos aspectos processuais da recuperação judicial apresentada neste artigo revela a complexidade e a importância desse mecanismo legal para empresas enfrentando dificuldades financeiras. A recuperação judicial não se restringe somente a um procedimento legal, mas é uma ferramenta crucial para garantir a continuidade das operações empresariais, resguardar os investimentos dos credores e assegurar a manutenção dos postos de trabalho. Compreender a legislação, os processos e as complexidades associadas é de extrema importância para maximizar a eficácia deste instituto.                                                                                       

Neste contexto, é crucial que empresas, profissionais do direito, acadêmicos e legisladores colaborem para aprimorar as práticas e regulamentações relacionadas à recuperação judicial. O compartilhamento de experiências, a busca por melhores soluções e a adaptação às mudanças nas dinâmicas econômicas são essenciais para garantir a eficácia e a equidade desse processo.                                                                          

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ABRÃO, Carlos Henrique; DE TOLEDO, Paulo FC Salles. Comentários à lei de recuperação de empresas e falências. Saraiva Educação SA, 2017.

CARVALHO, Daniel. Direito Empresarial: Coleção carreiras jurídicas. Brasília: CP Iuris, 2021

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª ed. Editora Saraiva. 2016COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª ed. Editora Saraiva. 2016

SCALZILLI, J. História do Direito Falimentar. Grupo Almedina, 2020.

TAVARES, Renato Fermiano. O conflito de interesses entre sócios e administradores no procedimento da recuperação judicial. Editora Dialética, 2023.

Adelino Neto
Advogado, Engenheiro, Doutor em Direito, Presidente da ABAJUD - Associação Brasileira de Administradores Judiciais, Membro Consultor da Comissão de Falência e Recuperação Judicial OAB Nacional.

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