No último dia 17 de outubro foi publicado o acórdão que fixou a tese relativa ao tema 104 do STF - Recurso Extraordinário - RE de Repercussão Geral 590.186:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Nos termos do acórdão, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o STF reconheceu que as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, previstas no artigo 13, da lei 9.779/991, se inserem no tipo operações de crédito previsto no texto constitucional para fins de incidência do IOF2.
O RE em questão, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, levou à análise, pelo STF, de um contrato de mútuo praticado entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
No caso, o TRF-4 , de forma desfavorável ao contribuinte, reconheceu a incidência do IOF nas operações previstas no artigo 13, da lei 9.779/99, sob o fundamento de que a Constituição não exige que o contrato de mútuo seja celebrado por instituição financeira.
Por sua vez, o STF ratificou o entendimento do TRF-4, fazendo constar que “já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”, a operação de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física deve ser tributada pelo IOF.
Tal decisão ratifica o posicionamento da Suprema Corte que, recentemente, julgou a ADIn 1.763/DF-MC, no sentido de reconhecer a incidência do IOF sobre operações de factoring, sob o fundamento de que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional - CTN, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”3.
----------------------------------
1 Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
2 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
3 Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1.763/DF