Em casos de crimes forçados por relevante valor moral ou social, ou tomado(a) por fortes e violentas emoções, consequente de uma grave ou desonesta provocação da vítima, o agente do ato pode recorrer às ações do homicídio privilegiado, que corresponde às possibilidades de redução da pena diante de circunstâncias específicas.
Portanto, é relevante afirmar que o homicídio privilegiado não é, precisamente, uma modalidade de homicídio, mas sim, a viabilidade na diminuição da pena. Sendo assim, o crime em discussão, não pode ser compreendido como hediondo, desde que não seja premeditado e previamente organizado.
De modo contrário, iria de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro, que aponta no primeiro parágrafo do artigo 121, que tal possibilidade só deve ser considerada, nos casos de condutas realizadas “sob domínio de fortes emoções” , “logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Para melhor lhe explicar, abaixo, dispomos alguns exemplos dos seguintes casos:
1. Agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral
Por exemplo, digamos que uma mãe pegue o seu marido violentando sexualmente a sua filha, e o mate. Nesse caso, ela estará agindo perante um motivo relevante moral, e com a possibilidade de grande comoção social.
2. Agente sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima
Como exemplo, citamos um pai e um filho que foram sequestrados, e o pai é obrigado a presenciar o seu filho sendo torturado, como forma de provocação. Neste caso, por estar dominado por sentimentos de ira e dor, ele age tirando a vida do sequestrador.
Sendo assim, será constatado que ele reagiu mediante a fortes emoções que o fizeram cometer o homicídio.
Nos contextos que são possíveis as implicações dessa ação, a pena pode, primordialmente, se igualar ao homicídio simples, ou seja reclusão de seis a vinte anos. Contudo, como o homicídio privilegiado prevê a diminuição da pena, no ato da sentença, o juiz, certamente, deverá reduzi-la de um sexto a um terço, tendo como base a pena total.
Isso porque é uma obrigação do juiz ajustar a pena, sempre que for comprovada a presença de indícios que definem o homicídio como privilegiado. Isso acontece devido a todos os crimes dolosos contra a vida, serem de responsabilidade do tribunal do júri.
O que implica dizer que quem decide se houve privilégio ou não são os jurados, não o juiz. Por essa razão, o juiz togado não deve e nem pode agir contrariamente à decisão dos jurados acerca da pena estipulada.