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Guarda e violência doméstica: priorizando o melhor interesse da criança e proteção da família

No enfrentamento de cenários marcados pela violência doméstica, é imperativo honrar o princípio basilar de proteção à mulher, assegurando um ambiente seguro para a promoção do saudável desenvolvimento dos filhos.

1/11/2023

Na área jurídica, os casos que envolvem disputas pela guarda de crianças são frequentemente complexos, repletos de nuances que exigem uma consideração cuidadosa e sensível. No cerne dessas disputas, encontramos a delicada interseção entre a proteção das crianças e os desafios da violência doméstica.

O contexto da violência doméstica tem sido um ponto crucial de discussão nos tribunais ao determinar o futuro das crianças. A necessidade de equilibrar a proteção das vítimas de agressão, muitas vezes mães, e a busca pela melhor solução para a convivência familiar das crianças coloca em destaque a importância de reavaliar os critérios de guarda em situações tão sensíveis.

Em um mundo ideal, a guarda compartilhada seria a solução óbvia, permitindo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. No entanto, quando confrontados com casos de violência doméstica, a decisão torna-se incrivelmente complexa. A proteção das crianças e do progenitor ferido torna-se uma prioridade crucial.

Neste artigo, exploraremos a significância do comportamento dos pais, os impactos da violência doméstica no ambiente familiar e, principalmente, como as decisões judiciais podem ser orientadas para garantir a segurança e o bem-estar das crianças envolvidas, em face de situações tão sensíveis como a violência doméstica.

Vamos mergulhar nessa discussão com a intenção de compreender melhor as implicações legais, sociais e emocionais por trás da decisão da guarda em contextos de violência doméstica, visando sempre a proteção e o desenvolvimento saudável das crianças.

Constituição Federal1

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   (...)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Estatuto da Criança e do Adolescente (?lei 8.069/90)2

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. ”

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1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Dinah Lima
Advogada, especialista em gênero. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-conselheira de recurso do CRPS. Expert em direito previdenciário e família. Sócia do esc. Aguiar de Pádua e Lima

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