Alguns dirigentes sindicais não se conformam com a conversão da Contribuição Sindical obrigatória em voluntária. Com reduzida taxa de sindicalização, ao invés de se esforçarem para reunir sócios, preferem impor pagamentos aos não associa- dos. Não se prepararam para perder o velho imposto sindical, do qual se beneficiavam desde 1940.
Diariamente me chegam ao conhecimento tentativas nesse sentido. Algumas contam com a cumplicidade patronal. Ao invés de esclarecerem os empregados sobre o direito de decidirem livremente, procuram induzi-los a aceitar o desconto de determinada porcentagem do salário, em benefício do sindicato. Não se trata de desconto único e anual. Em geral, certa porcentagem do salário mensal, computado o 13º.
A decisão do STF está correta. Em negociações coletivas, as partes podem estabelecer determinada quantia, paga por associados e não associados. De todo modo, ainda que se aceite taxação generalizada, é impossível recusar aos não associados o direito de oposição, fundado nos arts. 5º, XX, e 8, V, da Constituição.
O primeiro determina, referindo-se às associações civis, que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. O segundo prescreve: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
O argumento da categoria não tem validade. O empregado não escolhe a categoria a que pertence e, dentro da categoria, não goza do direito de escolher o seu sindicato, pois o regime é do sindicato único, detentor de exclusividade de representação na base territorial que lhe garante o Ministério do Trabalho.
Embora não desconheçam que a decisão do Supremo respeita o direito de oposição, boa parte dos sindicatos profissionais exige que seja apresentada em duas vias, devidamente assinadas, em dia útil, no horário comercial, na sede localizada no centro da cidade, distante do emprego e da residência do empregado.
Apesar de o julgado não o dizer, é obvio que a oposição será apresentada ao empregador, no horário de serviço, por ser ele o fiel depositário do salário do empregado. Qualquer desconto salarial exige determinação da lei, como no caso das contribuições à Previdência Social, ou prévia autorização do assalariado. Retenção forçada pode caracterizar crime de apropriação indébita.
Veja-se o que diz o Precedente Normativo 119 do TST: “Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito à livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
No mesmo sentido a Súmula vinculante 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Sindicatos, federações e confederações dependem de recursos financeiros, para cumprir as correspondentes finalidades. A CLT determina no art. 548 que são duas as principais fontes de renda das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, representadas pelas respectivas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais.
A contribuição prevista na letra “a” (Capítulo III do Título V), continua a existir. Não mais como obrigatória. Foi convertida em voluntária pela Reforma Trabalhista. Contribuições estabelecidas “na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”, obrigam apenas associados.
A oposição dos não associados resulta de dois fatores: a) o isolamento das lideranças, despreocupadas de manterem contato assíduo com as bases; b) a determinação dos pagamentos em valores elevados, incompatíveis com os salários da maior parcela de associados e não associados.
Na medida em que os dirigentes retornarem às bases, como no passado, oferecerem bons serviços, e estabelecerem importâncias módicas, acredito no aumento das taxas de sindicalização, hoje extremamente baixas.