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Carteira de Trabalho Eletrônica

Após criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma das primeiras medidas tomadas por Getúlio Vargas, como Chefe do Governo Provisório instalado em outubro de 1930, consistiu na instituição da Carteira Profissional, destinada aos que “exerçam emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na indústria”.

24/5/2007


Carteira de Trabalho Eletrônica

Almir Pazzianotto Pinto*

Após criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma das primeiras medidas tomadas por Getúlio Vargas, como Chefe do Governo Provisório instalado em outubro de 1930, consistiu na instituição da Carteira Profissional, destinada aos que “exerçam emprego ou prestem serviços remunerados no comércio ou na indústria”. Fê-lo baixando o Decreto nº 21.175, de 21 de março, alterado pelo Decreto nº 21.580, de 29 de junho e remodelado pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro, todos de 1932.

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 (clique aqui), de 1º de maio de 1943, foi elaborada com a finalidade de reunir toda legislação trabalhista em vigor, com os aperfeiçoamentos necessários. O Capítulo I, do Título II, encerra os dispositivos que tratam da identificação profissional, e dispõem a respeito da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) “obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. A Carteira, segundo os autores da CLT, passaria a ser “documento de qualificação civil e de habilitação profissional do trabalhador”, e “título originário para a colocação, para a inscrição sindical e, ainda, o instrumento prático do contrato individual de trabalho”.

A Consolidação é minuciosa acerca da identidade do trabalhador, e às informações relativas ao contrato de trabalho. Ao ser contratado, o empregado entrega a CTPS ao empregador, que deve anotá-la dentro de 48 horas, com o registro da data de admissão, remuneração e condições especiais. No tocante à remuneração, especificará o salário e forma de pagamento, em dinheiro ou utilidades, lançando, quando for o caso, a estimativa das gorjetas.

Aquele que se der à tarefa de ler a CLT, concluirá que a CTPS envelheceu e caducou. Foi ultrapassada por documentos como a cédula de identidade, a carteira nacional de habilitação, os cartões magnéticos bancários. Com ela envelheceu o sistema de registro de empregados, não obstante a autorização do uso de meios eletrônicos, introduzida no art. 41, e em conformidade às regras da Portaria nº 1.121 (clique aqui), de 1995, do Ministério do Trabalho, que “Dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho”.

Entre a CTPS e o sistema informatizado de registro há um abismo tecnológico, que pode ser eliminado com a adoção de cartão magnético de identidade profissional, semelhante a outros que os trabalhadores utilizam com habitualidade, como é o caso do Cartão Cidadão, emitido pela Caixa Econômica Federal. Com este cartão o trabalhador tem acesso às informações sobre o FGTS, quotas do PIS, e pode retirar os benefícios a que tiver direito. Conforme esclarece a CEF, tal cartão proporciona segurança ao usuário que pode utilizá-lo nas agências, terminais de auto-atendimento e casas lotéricas.

A Carteira de Trabalho bem serviu a várias gerações de trabalhadores. A fragilidade que a caracteriza, aliada à limitada capacidade de acumular informações, e ao custo de confecção, recomenda, entretanto, que seja trocada pelo cartão magnético, tão difundido nas diversas camadas sociais.

O Cartão Cidadão vem sendo subtilizado e poderá converter-se em Carteira de Trabalho Eletrônica, com acesso a todas as outras informações relativas ao contrato de trabalho, além daquelas que concernem ao FGTS.

Creio que inexistiriam problemas intransponíveis para que o banco de dados da CEF viesse a receber e gravar as informações que hoje estão dispersas em livros, fichas e sistemas eletrônicos de registro de empregados. Gradativamente, o cartão magnético migraria das grandes para as médias, pequenas e micro empresas, de acordo com as possibilidades de cada qual suportar os custos da modernização. Registre-se que o art. 9º da portaria ministerial admite a operação do sistema em instalações de terceiros, desde que terminais para consulta ou fiscalização sejam instalados na empregadora.

Para os trabalhadores o ganho seria significativo, pois desapareceria o risco da perda ou deterioração da CTPS. Para os empregadores a informatização do setor de recursos humanos também seria vantajosa, e resultaria em redução de custos com o registro e manuseio de papéis que muitas vezes não mais lhes dizem respeito.

Se o governo do PT pretende dar modernidade à CLT, poderia principiar com a implantação da Carteira de Trabalho Eletrônica, como sucessora da ultrapassada Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A Caixa Econômica Federal, com a experiência adquirida por meio do Cartão Cidadão, seria incumbida de por em andamento projeto piloto, no qual estariam inicialmente envolvidos os seus e outros empregados de instituições financeiras governamentais, como o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil.

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*Ex-Ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aposentado.

 

 

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