A compensação de crédito tributário no cenário jurídico brasileiro ocorre quando o contribuinte decide recuperar impostos que tenha pago a maior e/ou indevidamente. Neste sentido, de acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”.
Ou seja, a compensação funciona quando o contribuinte utiliza de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, para realizar a extinção da cobrança do tributo. Contudo, precisa estar previsto em lei do ente federado, posto que, deve ser respeitada a autonomia dentre os entes.
O procedimento funciona com a iniciativa do contribuinte que, perante o fisco, apresentará o crédito como meio de extinção do tributo. Neste diapasão, vale indicar que de acordo com a IN 2055/21, por exemplo, o prazo para a análise junto a Receita Federal é de 30 dias, conforme artigo 102, § 3º.
Quanto às limitações da compensação, o Princípio da Estrita Reserva Legal rege o meio extintivo tributário, conforme o art. 97, do CTN, e art. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição Federal:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. "IPERGS". PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições de mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.020.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 9.3.2009. 2. A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo, para sua implementação, autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária quanto às condições e limites por ela admitidos. (Art. 170 do CTN). Precedente: REsp 946.840/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 18.11.2008. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.339.425 - RS (2010/0141955-0))”
Neste sentido, em decisão atual, a juíza Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campos/SP assegurou o direito de uma empresa em utilizar seu crédito sem limitação temporal.
No processo de nº 5004962-44.2023.4.03.6114, o juízo interpretou o art. 168 do CTN ao permitir a extensão do prazo quinquenal de prescrição. Também vale asseverar que em outro julgado , REsp 1469954 / PR, o STJ entendeu que o prazo de 5 anos “(...) corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.
COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/15; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/14). (REsp 1469954 / PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, T2, DJe 28/8/15)
A fundamentação da decisão também foi pautada nos princípio do CTN , mormente no Art. 170:
“O CTN, em seu artigo 170, dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estabelece, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”. (processo de nº 5004962-44.2023.4.03.6114).
Por fim, o juízo paulista concluiu a fundamentação com o seguinte trecho: “Destarte, a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo.”. (processo de nº 5004962-44.2023.4.03.6114).
Ou seja, na determinação judicial restou assegurado ao contribuinte exercer seu direito creditório a compensação, desde que , a mesma seja iniciada dentro do prazo quinquenal do trânsito em julgado do processo, podendo estender-se além desse prazo, respeitados os ditames constitucionais e infraconstitucionais.