Não é de se questionar que a cobrança de valores incidentes sobre atividades desenvolvidas em um contexto econômico é essencial para a manutenção do Estado, indispensável para a sua existência e, até mesmo, para a redistribuição das riquezas e equalização das classes sociais em uma cultura capitalista.
Contudo, para que a tributação seja eficiente, evitando excessos que venham a ocasionar o descrédito das instituições e da própria lógica contributiva, é necessário que os sistemas desenvolvidos sejam adequados para a realidade socioeconômica da nação.
Neste sentido, a eficiência de um sistema tributário está acentuadamente ligada a capacidade que este possui de mitigar os riscos e oportunidades de que os sujeitos passivos – aqueles que devem pagar o tributo – fujam de sua responsabilidade fiscal utilizando-se de expedientes ilícitos, incorrendo no delito de sonegação fiscal, previsto no Art. 1º da lei 8.137/90.
Isto porque, como é de se esperar, em um Estado que garante um amplo espectro de direitos àqueles que estão sob sua tutela, a tributação das atividades possui também uma função social ligada à busca da paridade econômica entre as classes, minando as desigualdades cada vez mais acentuadas, tributando a renda e o patrimônio, fazendo com que a sonegação fiscal enfraqueça o poder estatal de combater tais fenômenos socioeconômicos.
Desta forma, a reforma tributária, em trâmite no Senado Federal, vem trazendo um forte impacto na prevenção às práticas de sonegação fiscal e promovendo a remodelagem dos impostos federais, substituindo os cinco tributos hoje existentes por uma estrutura una de arrecadação, de forma que a simplicidade promovida por um novo modelo de gestão privilegia o combate à nefasta prática criminosa mencionada.
Portanto, apesar do dispositivo que criminaliza a prática de sonegação demandar pontuais reformas para melhor eficiência da atividade de tributar, é de se notar que a confusão encontrada no ordenamento brasileiro decorrente da grande quantidade de tributos beneficia o contribuinte que pretende furtar-se à responsabilidade fiscal.
Ademais, a transparência é um fator indispensável para a garantia da segurança e mitigação dos riscos na relação público-particular - lição que vem sendo aprendida no âmbito de prevenção à lavagem de dinheiro -, fazendo com que o implemento do sistema de pagamento split payment torne-se uma providência viável e adequada, considerando que o consumidor sabe exatamente o valor do imposto pago, vez que este é automaticamente destinado para liquidar a obrigação tributária, não passando pelo fornecedor do produto ou serviço.
A nova legislação que está por vir poderá, sob esta ótica, trazer uma maior clareza para a gestão tributária, através da simplificação da arrecadação, tornando mais fácil a vida tanto do contribuinte, quanto dos órgãos responsáveis pela prevenção e combate à sonegação fiscal.
É bem verdade, contudo, que a reforma implicará em uma reeducação da cultura nacional sobre a tributação, ressignificando paradigmas antigos e estabelecendo uma nova forma de pensar a atividade fiscal, minando práticas de sonegação e entregando um grande potencial de concretização dos princípios e fundamentos que norteiam a questão tributária no Brasil.