A lei federal 9.656/98 estabeleceu que os planos de saúde devem, obrigatoriamente, ofertar a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, I, c). Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Com base nessas premissas, a magistrada da Seção A da 25ª Vara Cível do Recife determinou que o plano de saúde forneça imediatamente a uma paciente com Neuroblastoma o medicamento Qarziba (dinutuximabe beta), cujo pedido havia sido negado administrativamente, sob a alegação de que o produto não constaria do rol da ANS. Trata-se de um medicamento de altíssimo valor, cuja ministração é feita em leito de UTI, e que alcança valores superiores a R$ 1 milhão por sessão.
No caso em comento, a magistrada compreendeu a gravidade da situação, e constatou que o dano à saúde do paciente estava devidamente caracterizado, uma vez que existiam diversos elementos que comprovam a condição de saúde da pessoa, a exemplo de laudos médicos, exames e estudos clínicos que comprovam o benefício do medicamento para pessoas que estejam passando por um severo tratamento de Neuroblastoma, câncer infantil agressivo. O Qarziba (dinutuximabe beta) é indicado principalmente para crianças diagnosticadas com neuroblastoma de alto risco, e é usado como parte de um tratamento combinado para combater essa condição.
O laudo médico do Oncologista Pediátrico, por sua vez, destacou a importância da ministração do Qarziba para ajudar o paciente a evoluir em seu tratamento, uma vez que esse medicamento tem potencial de impedir a sua morte. Assim, determinou que o plano de saúde disponibilizasse imediatamente a medicação, sob pena de serem aplicadas maiores sanções.
A Justiça entende que sim, se houver indicação médica para o uso do Qarziba deve ser coberto pelo plano de saúde, e até pelo SUS, se for o caso.
E na mesma toada, tanto o STJ quanto diversos tribunais estaduais já reconheceram a responsabilidade do plano em fornecer todo o tratamento para o câncer, que é uma enfermidade cuja cobertura securitária deve ser garantida a todo usuário. O plano de saúde presta serviços de saúde pública, sendo, portanto, de relevância pública, conforme o art. 197 da Constituição, de forma que é ilegal estabelecer cláusula contratual abusiva ou restritiva de direito, que dê margem à interpretação equivocada a disposições contratuais, com a intenção de negar o cumprimento de sua obrigação.
Já no caso do SUS, o Qarziba é um medicamento não disponível para o tratamento do neuroblastoma de alto risco. A inclusão de medicamentos no SUS depende de avaliações e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Só que a indisponibilidade de um medicamento no SUS não impede que ele seja obtido judicialmente. Se um paciente precisa do medicamento Qarziba, mas ele não está disponível no SUS, é possível buscar o fornecimento desse medicamento por meio de ação judicial.