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Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social traz mudanças significativas no setor de empréstimos consignados no Brasil

A resolução ora discutida estabelece novas diretrizes importantes para o setor de empréstimos consignados, ao definir novos limites de juros, promover alterações na regulamentação e estabelecer prazos para a implementação das medidas propostas.

24/10/2023

Em 16 de outubro de 2023, o Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS publicou a Resolução CNPS 1359/23, que introduz alterações substanciais no setor de empréstimos consignados no Brasil. Esta resolução define limites para as taxas de juros aplicadas em empréstimos consignados em benefício previdenciário, além de trazer mudanças significativas nos contratos de cartões de crédito consignado.  

A Resolução do CNPS em questão estabelece diversas mudanças que afetarão diretamente o setor de empréstimos consignados no Brasil e as Instituições Financeiras. Este artigo analisará as principais alterações decorrentes da resolução.  

Conforme estipulado, a taxa máxima permitida para empréstimos consignados em benefício previdenciário fora reduzida de 1,91% para 1,84% ao mês, enquanto as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício estarão sujeitas a uma taxa máxima de 2,73% ao mês.  

A Resolução também promoveu mudanças no art. 15, § 4º e art. 16 da Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10/11/22, nos seguintes pontos:  

Liquidação de Saldo da Fatura do Cartão de Crédito Consignado: O § 4º do art. 15 da Instrução Normativa nº 138 agora estabelece que o saldo da fatura do cartão de crédito consignado pode ser liquidado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício.  

Unificação de Obrigações para Instituições Financeiras Consignatárias: O art. 16 da mesma instrução normativa unifica as obrigações impostas às instituições financeiras consignatárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado. Assim, foram incluídos requisitos relacionados à oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida, assim como a entrega de cartões em meio físico e das apólices, que podem ser fornecidas em meio físico ou eletrônico.  

Outro aspecto relevante da Resolução é o prazo de 30 dias para que as instituições financeiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício. 

Ademais, no prazo de até 06 meses, deverão as instituições financeiras repactuar os contratos de cartão de crédito consignado e passar a operar com as mesmas condições e vantagens ofertadas na contratação do cartão consignado de benefício.  

A sobredita Resolução entra em vigor aos 23/10/23. Destaca-se, por fim, que fica revogada a Resolução CNPS nº 1.356, de 17 de agosto de 2023. 

Conclui-se, após a análise supra, que a Resolução ora discutida estabelece novas diretrizes importantes para o setor de empréstimos consignados, ao definir novos limites de juros, promover alterações na regulamentação e estabelecer prazos para a implementação das medidas propostas. 

Tenylle Queiroga
Advogada do Serur Advogados.

Rafaela Lima
Advogada do Serur Advogados.

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