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Contextualizando políticas públicas e direitos sociais

Faz-se necessário colocar em discussão se e necessário que haja uma normativa antecipadamente para que se implemente determinada política pública, ou seria caso de surgir a demanda coletiva para posterior criação do legislativo?

22/10/2023

Para contextualizar, faz-se necessário argumentar sobre o surgimento das chamadas políticas públicas, com o auge do liberalismo americano, que foi descrito no século XX (período do pós new deal). Nessa toada, para muitos doutrinadores, os direcionamentos executivos desta época deveriam abranger a temporalidade, uma vez que, com o reestabelecimento da condição original ideal, poder-se-ia extinguir determinada demanda da sociedade. Por conseguinte, percebeu-se que a superação de crises e vulnerabilidades sociais estava associada ao conceito intrínseco da industrialização e desenvolvimento econômico sustentável específico de cada ente político. Explicando melhor, as políticas públicas originadas no direito norte-americano tinham, necessariamente, motivo, início e fim, pois este elegia condutas adaptativas que viabilizavam o reestabelecimento socioeconômico. 

Todavia, ao contrário da transitoriedade adaptativa norte-americana, em alguns países da América Latina, as políticas públicas permaneciam ad eternum, pois as demandas não se extinguiam com o tempo, mesmo com ausência de uma reserva orçamentária efetiva para concretizá-las. Nesse contexto, após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, houve uma positivação maciça de direitos sociais, trabalhistas e políticos - fato que trouxe à tona a tratativa da interligação necessária da normatização com as políticas públicas brasileiras. De acordo com o Behring e Boschetti, (2008 p.95), “O caráter público desta política não é dado apenas pela sua vinculação com o Estado e nem pelo tamanho do agregado social que lhe demanda atenção (Rua), mas pelo fato de significar um conjunto de decisões e ações que resultam, ao mesmo tempo, em ingerências do Estado e da sociedade”. Portanto, concretizar direitos conquistados pela sociedade e incorporados nas leis demandam a alocação e a distribuição de bens públicos, vinculando-se a primazia da dignidade da pessoa humana. 

Nessa linha, mesmo que haja atuação conjunta do legislativo e do executivo, não há como promover políticas públicas erga omnes, fazendo com que o judiciário seja acionado como um árbitro imparcial para arrefecer as discussões. Destarte, para muitos juristas, esse ativismo judicial seria causador de injustiças, uma vez que faria escolhas individuais, em detrimento do coletivo. Entretanto, na atualidade, infere-se que a atuação do poder judiciário tenta a evolução da equidade constitucional e do equilíbrio entre as demandas socioeconômicas, além de atuar na fiscalização de desvios de competências e omissões das autoridades. 

Para finalizar, faz-se necessário colocar em discussão se e necessário que haja uma normativa antecipadamente para que se implemente determinada política pública, ou seria caso de surgir a demanda coletiva para posterior criação do legislativo? Consequentemente, torna-se mister diferenciar os direitos sociais descritos nas Constituições e as políticas publicas eleitas pela doutrina e jurisprudência vanguardista. Ou seja, os direitos sociais são ligados à cidadania, pois estipulam valores fundamentais como educação, saúde, moradia, transporte, trabalho, entre outros. Contudo, as políticas públicas podem ser descritas como conjuntos de programas, ações e decisões tomadas pelos governos (nacionais, estaduais ou municipais), com a participação, direta ou indireta, de entes públicos ou privados que visam assegurar determinado direito, independente da cultura, raça, grau de escolaridade etc. Desse modo, permite-se o raciocínio de que ambas as tratativas se relacionam mutualisticamente, se adaptando ás contingências emergenciais que vão surgindo ao longo dos anos. 

Joseane de Menezes Condé
Pós Graduação em Direito Constitucional Damásio ,Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT

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