A Primeira Seção do STJ vai decidir pela sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia que discute sobre a “definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela lei 6.830/80 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório” (REsp 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631 – Tema Repetitivo 1.209).
É importante destacar que este tema é refutável no âmbito da Corte Superior, pois a 1ª Turma, ao analisar o REsp 2.006.433, decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, pode ser utilizado em casos de redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que não se enquadra nos artigos 134 e 135 do CTN, diante da necessidade de comprovação do abuso de personalidade.
Já a 2ª Turma decidiu, em outro caso, AREsp 2.216.614, de que o IDPJ não seria condição para o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que este pressupõe a prévia defesa, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que “há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente [de desconsideração da personalidade jurídica] e o regime jurídico da Execução Fiscal”.
Ainda não há previsão da inclusão deste tema para julgamento, mas cabe destacar que a Primeira Seção da Corte é responsável por dirimir a divergência de entendimentos entre as duas turmas de Direito Público da Corte – 1ª e 2ª Turma – portanto, com a decisão dos ministros, que será aplicada às demais instâncias do Judiciário e ao CARF, restará decidido se o IDPJ é compatível com a execução fiscal, e em caso positivo, em quais situações ele deve ser aplicado.