O Fies é um programa do Ministério da Educação que possibilita aos estudantes o custeio de mensalidade em universidades privadas do país, onde o estudante beneficiário, ao concluir o curso, na prática, fica com uma dívida em relação ao Estado.
O programa foi instituído pela lei Federal 10.260/01 a qual prevê possibilidades de abatimento do valor a ser pago pelo estudante após a conclusão de seu curso.
Inicialmente, a lei que criou o programa previu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período para os beneficiários do programa.
Durante a pandemia do covid-19, como forma de compensação, a lei 14.024, de 9/7/20, ampliou a possibilidade de abatimento para englobar todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do SUS. Além do valor de 1%, em se tratando da hipótese do profissional de saúde que atue no período da pandemia, poderá ser abatido 50% do valor mensal devido.
É importante destacar que para solicitar o abatimento decorrente do período de atuação durante o estado de emergência pública, é necessário que o médico tenha atuado ao menos durante seis meses nesta circunstância.
Vejamos como trata a lei:
“Art. 6º-B
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.”
Como realizar o pedido de abatimento
Para obter o abatimento é necessário que o beneficiário do financiamento solicite através da plataforma FIESmed. Nessa plataforma, você deverá inserir os seus dados e o próprio sistema irá verificar se você faz jus ou não ao abatimento. Importante esclarecer que, o sistema só aceitará o CPF do médico se ele estiver apto ao abatimento, ou seja, adimplente com o Fies, na fase contratual adequada e na condição de válida no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ao contrário disto, não será feito o requerimento de abatimento.
Ocorre, no entanto, que essa plataforma está passando por diversas instabilidades, que acabam por violar o direito ao abatimento, dentre elas: indeferimento de pedidos quando existe o direito de abatimento; alteração de dados cadastrais; ausência de resposta aos pedidos realizados. Por isso, é necessário sanar essas irregularidades através do Poder Judiciário, o qual irá analisar o preenchimento dos requisitos junto às normas vigentes.
Sobre a atuação em âmbito judicial, inúmeras são as jurisprudências sobre o tema, garantindo vejamos:
"AGTR Nº: 0812932-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, assim como de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento, durante a participação da autora na linha de frente covid-19, no prazo de até 15 dias". 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 4. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.". 5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data. 6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento. 7. Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA)
Ementa Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em ação de procedimento comum. Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior ( FIES). Abatimento passivo. Saúde da família. Regiões carentes e com dificuldade na retenção de profissionais de saúde. Requisitos cumpridos. Art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Precedentes. Agravo de instrumento improvido. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão singular que entendeu que a parte autora faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19, bem como a suspensão da cobrança da parte das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo. 2. O cerne da questão versa sobre se a autora, ora agravada, preenche os requisitos para obtenção do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3. A parte autora comprovou o seu vínculo com o Município de Sapé/PB, como integrante de ESF, na Unidade de Saúde da Família PSF VIII José Feliciano, na cidade de Sapé/PB (CNES 2343282), desde 01/03/2020 até, pelo menos, a data da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (19 de março de 2021). 4. Precedentes: processo: 08053536320174058100, des. Carolina Souza Malta, convocada, 1ª turma, julgamento: 15 de fevereiro de 2019; processo: 08008894220174058311, des. Edílson Nobre, 4ª turma, Julgamento: 01 de março de 2018); processo: 08008022220194050000, des. Manoel Erhardt, 4ª Turma, julgamento em 23 de maio de 2019. 5. Demonstrada a probabilidade do direito autoral, mediante comprovação de que atuou, e ainda atua, como médico de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção do profissional. 6. Agravo de instrumento improvido. \mssr(TRF-5 - AI: 08112837320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª TURMA."