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MP altera a tributação de fundos fechados e PL propõe alteração na tributação de rendimentos no exterior

Atualmente, os fundos exclusivos estão submetidos à tributação apenas no momento do resgate ou amortização de quotas.

30/9/2023

O Governo Federal tem buscado nos últimos meses promover diversas alterações em âmbito fiscal.

Nesse sentido, primeiramente, destacamos a MP 1.184/23, publicada no dia 28 de agosto, prevê a alteração da tributação dos fundos exclusivos no Brasil.

Atualmente, os fundos exclusivos estão submetidos à tributação apenas no momento do resgate ou amortização de quotas. Por outro lado, os fundos abertos se encontram submetidos ao recolhimento antecipado semestral de Imposto de Renda Retido na Fonte, com alíquota de 15% a 20%, variando de acordo com o prazo da aplicação.

Caso a MP seja convertida em lei, a tributação antecipada sobre os fundos exclusivos será realizada sob a sistemática já aplicada aos fundos abertos, duas vezes ao ano, no último dia útil de maio e de novembro, a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Quanto às alíquotas aplicáveis no resgate ou amortização de quotas, a MP define que estas também seguirão aquelas definidas para a tributação dos fundos abertos. Portanto, os fundos exclusivos de longo prazo serão tributados à alíquota de 15%, enquanto os fundos de curto prazo estarão sujeitos à alíquota de 22,5% caso sejam efetuados os resgates/amortizações em menos de 180 dias, ou de 20%, se o prazo de investimento for superior.

Noutra linha, cumpre mencionar também o PL 4.173/23 proposto pelo GF, no qual se pretende sujeitar as aplicações financeiras efetuadas no exterior a uma tabela única, considerando a faixa dos rendimentos.

Dessa forma, de acordo com o texto da lei a ser votada, estarão sujeitas à alíquota 0% as pessoas físicas com renda anual de até R$ 6 mil no exterior. Já a renda situada entre R$ 6 mil e R$ 50 mil será tributada à alíquota de 15%, enquanto a renda superior a R$ 50 mil responderá à alíquota de 22,5%.

Uma vez aprovada, a nova regra será aplicada aos rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior, inclusive aos resultados apurados através de entidades controladas, a partir de 1º de janeiro de 2024, ao passo que os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados conforme a regra em vigência, apenas no momento de sua disponibilização para o contribuinte.

Por fim, o PL prevê, ainda, a redução da alíquota para os contribuintes que atualizarem seus bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Neste caso, a diferença entre o custo dos bens e o seu valor de mercado será tributada pela alíquota definitiva de 10%, devendo o imposto ser recolhido pelo contribuinte até maio de 2024.

Thais Ribeiro Bernardes Casado
Advogada na L.O Baptista Advogados.

Lara Braga Maciel
Advogada na L.O Baptista Advogados.

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