O Excelso STF, em seguida ao julgamento pelo Plenário Virtual concluído no último dia 21/8/23, admitiu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no RE 1.420.691/SP. Na oportunidade, a CS negou, igualmente de maneira universal, o provimento ao recurso, no qual se analisava a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sem a observância do regime constitucional de precatórios. A argumentação foi materializada no tema 1.262.
O mencionado RE foi interposto pela UF (Fazenda Nacional) em face de acórdão do Egrégio TRF da 3ª região que assentiu que um contribuinte fosse restituído administrativamente de um indébito que lhe foi reconhecido na esfera judicial. De acordo com a Fazenda Nacional, a decisão colegiada do TR contraria o que dispõe o artigo 100 da Constituição da República de 1988, porque seu texto determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas estabelecidos por decisão judicial devem ser realizados “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”.
A princípio, a Ministra Rosa Weber, Relatora, evidenciou que a matéria analisada no tema 1.262 não se confunde com o estabelecido pelo julgamento do RE 889.173/MS (tema 831 do STF), porque a argumentação naqueles autos se limitava ao período abrangido entre a data da impetração e da concessão da ordem mandamental, de maneira oposta ao recurso em comento, que trata sobre os valores indevidamente recolhidos no período dos 5 anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança - MS.
Na mesma ocasião, passou-se a examinar o mérito do recurso e, seguindo o voto da Ministra Rosa Weber, os Ministros confirmaram, à unanimidade, a jurisprudência predominante da CS sobre o assunto, na qual se estabelece o entendimento de que os pagamentos devidos pela FP em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser efetivados por intermédio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Por conseguinte, sobejou implantada a seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.”
Diante do exposto, somente resta aos contribuintes, infelizmente, observar o que foi definido pelo STF.