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STF declara a constitucionalidade de normas que afastam a responsabilidade criminal em casos de parcelamento ou pagamento integral do débito tributário

Implementação de tese extremamente relevante em termos práticos para contribuintes administradores de empresas que suportam elevados encargos tributários, pois unifica entendimento antes divergente entre os tribunais do país e possibilita a extinção/arquivamento de procedimentos criminais que se encaixem no contexto ora exposto, bem como evita a desnecessária responsabilização penal de representantes de diversas pessoas jurídicas aderentes ao parcelamento.

27/9/2023

O parcelamento constitui meio de suspensão da exigibilidade de débitos tributários e dos meios de execução fiscal, o que acarreta o afastamento de medidas penalizadoras em decorrência do caráter fragmentário do DP, segundo o qual as sanções penais devem ser o último recurso a ser utilizado pelo Estado no caso de inadimplência tributária. Isso porque independentemente de o pagamento ocorrer por parcelamento ou à vista, o importante para a coletividade é o alcance do objetivo tributário, ora arrecadação dos tributos.

Foi através desta linha de raciocínio que o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade 273, apresentada pela Procuradora Geral da República a fim de contestar a constitucionalidade de artigos das leis 11.941/09 e lei 10.684/03 que dispõem sobre a suspensão do poder do Estado de punir penalmente o contribuinte no caso de adesão ao programa de parcelamento do débito e a extinção da punibilidade no caso de pagamento integral.

A SC validou as disposições previstas nos artigos 67, 68 e 69 da lei 11.941/09 e no artigo 9º §§ 1º e 2º da lei 10.684/03, que definem que o parcelamento de débitos tributários afasta a possibilidade de ajuizamento da ação penal contra os contribuintes e o pagamento integral ocasiona a extinção da punibilidade, tendo adotado como principais argumentos a incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por meio do exame da decisão prolatada é possível extrair que foram destacados ainda fatos como o potencial ofensivo insuficiente dos crimes contra a ordem tributária para ensejar a responsabilização criminal após a reparação do dano, a importância de garantir a arrecadação em detrimento da priorização de punição penal, a possibilidade de retomada da pretensão punitiva no caso de inadimplemento do parcelamento e a previsão contida em diversas normas que preveem a extinção da punibilidade no caso de reparação do prejuízo em outros crimes.

Merece destaque o voto do Ministro Nunes Marques, no sentido de que as normas validadas no julgamento estimulam a reparação do dano ao erário e afastam o excesso caracterizado pela imposição de sanção penal, bem como que o parcelamento e o pagamento integral dos débitos resultam no aumento da arrecadação e são mecanismos de fomento à atividade econômica e preservação e geração de empregos.

Além disso, Nunes Marques acrescentou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como última ratio, tal como previsto pelos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.

Já pelo voto do demais ministros (a votação teve resultado unânime), identifica-se um olhar atento para as dificuldades instaladas nas serventias criminais do país, tendo sido citadas a ausência de mão de obra e de pessoal, as quais resultam quase sempre em superlotação de processos e pautas de audiências sobrecarregadas. Deste modo, à luz de um moderno processo penal e em observância às garantias asseguradas aos acusados pela CF, conceder prioridade à punição criminal mesmo quando o agente opta pela reparação do dano se revelaria um retrocesso.

A ADIn foi apresentada em 2009 pela PGR sob o fundamento de que os artigos impugnados seriam prejudiciais ao exercício do dever estatal de promover um sistema de justiça criminal justo, igualitário e efetivo, pois poderiam configurar tratamento diferenciado a agentes envoltos em delitos praticados em cenários de elevadas movimentações financeiras, em prejuízo das sanções previstas para crimes em regra ocorridos em contextos de baixa renda ou pobreza como violência doméstica, furto etc. Além disso, a Procuradoria adotava o entendimento de que a tutela penal concedida à ordem tributária seria um meio de incentivo para o adimplemento de tributos.

Em resumo, trata-se da implementação de tese extremamente relevante em termos práticos para contribuintes administradores de empresas que suportam elevados encargos tributários, pois unifica entendimento antes divergente entre os tribunais do país e possibilita a extinção/arquivamento de procedimentos criminais que se encaixem no contexto ora exposto, bem como evita a desnecessária responsabilização penal de representantes de diversas pessoas jurídicas aderentes ao parcelamento.

Vale destacar que a tese fixada pela SC pode ser aplicada inclusive para beneficiar contribuintes que já se encontrem sendo investigados ou respondendo a processos criminais, por força da aplicação analógica do artigo 5º inciso XL da Constituição Federal e nos termos das decisões proferida no RHC 173.203 e HC 211.894, nas quais o STF estabeleceu que é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu a processos em andamento.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Renato Novais
Dr. Renato Novais é advogado especialista em Direito Penal e é coordenador do núcleo penal da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito.

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