1. Introdução
Em primeiro lugar, apresento a equação:
p + i = d.
r +m + i2
Essa equação matemática representa uma abordagem estratégica para a resolução de disputas de posse. Imagine a possibilidade de modelar problemas processuais complexos com a precisão de uma fórmula matemática. Vamos traduzir isso em termos legais:
- p: Proprietário que nunca teve a posse;
- i: Pedido de ingressar na posse;
- d: Como exercer o direito a posse sem ser proprietário;
- r: Reintegração na posse;
- i2: Interdito proibitório;
- m: Manutenção na posse;
- a: Imissão na posse.
Aqui está o que torna isso tão revolucionário para advogados:
- Precisão absoluta: Essa equação proporciona uma clareza cristalina para compreender como as diferentes variáveis legais se relacionam. Você pode tomar decisões embasadas em eliminar variáveis.
- Estratégia aprimorada: Ao modelar problemas processuais dessa forma, você pode escolher a estratégia mais eficaz com base em dados sólidos. Em vez de adivinhar, você tem um guia confiável.
- Comunicação eficiente: Apresentar um caso de maneira matematicamente fundamentada pode impressionar clientes, colegas e tribunais, tornando seu argumento mais convincente.
- Soluções criativas: Às vezes, a solução mais óbvia não é a melhor. Com essa abordagem matemática, você pode identificar soluções inovadoras e inesperadas.
Então, advogados, da próxima vez que vocês se depararem com um enigma jurídico aparentemente insolúvel, lembrem-se dessa poderosa equação. Ela não apenas desbloqueia as complexidades do direito, mas também coloca a matemática a serviço da justiça..
2. Aplicação
Essa equação expressa a ideia de que a soma de p (proprietário que nunca teve a posse) + i (pedido de ingressar na posse) sobre as variáveis para recuperar a posse: (r=Reintegração na posse + m =manutenção na posse + i 2 = interdito proibitório )
Vamos tratar as ações possessórias e a imissão na posse como variáveis matemáticas em um contexto abstrato:
“r”, “m” e “i2” = são as ações possessórias variáveis e que representam diferentes tipos de ações legais relacionadas ao direito de ingressar na posse não sendo necessariamente o proprietário.
“a”= Imissão na posse- esta é outra variável que se refere a uma ação específica que permite ao proprietário que nunca teve a posse nela ingressar, desde que o seu direito derive de processo judicial ou administrativo executivo ou um direito real do comprador de exerce-lo, qualificado por uma pretensão resistida do vendedor.
Agora, a afirmação do texto pode ser traduzida em termos matemáticos da seguinte maneira:
Diferindo do conceito da imissão na posse, a solução que se apresenta é a ação de reintegração na posse, haja vista que há somente uma propriedade resolúvel e a posse direta a para o devedor fiduciante e o direito real do credor fiduciário com base alienação fiduciária e não na propriedade
As outras variáveis como reintegração na posse, manutenção na posse e interdito proibitório não adequam ao caso concreto.
- Ação de manutenção de posse: Essa ação é utilizada quando o possuidor de um bem, que tem a posse de forma tranquila e pacífica, sofre uma ameaça ou turbulência em sua posse por parte de terceiros. O objetivo é obter uma decisão judicial que mantenha a situação de posse anterior.
- Ação de reintegração de posse: Essa ação é usada quando o possuidor de um bem é injustamente desapossado, ou seja, é retirado à força da posse do bem por terceiros. O objetivo é obter uma decisão judicial que determine a reintegração do possuidor à sua posse anterior.
- Ação de interdito proibitório: Esta ação é empregada quando o possuidor de um bem tem fundado receio de que terceiros possam perturbar sua posse. O objetivo é obter uma decisão judicial que proíba antecipadamente qualquer ato de turbação ou esbulho na posse
Agora, em termos de variáveis a serem eliminadas:
No caso em foco, a variável a ser eliminada é a imissão na posse, dado que a mesma só é viável ao proprietário que nunca teve a posse; o adquirente, apesar de nunca ter tido a posse, não é proprietário, uma vez que a hipótese é de aquisição do direito a ser proprietário, uma vez integralizado o preço, visto que a propriedade ficou resolúvel e este ficou com a posse direta.
Com efeito, caso o adquirente em hasta pública tenha financiado a compra com a Instituição Financeira este não é proprietário, dado que a propriedade, como já explicado novamente ficou resolúvel. portanto, falta ao adquirente o jus disponendi.
Assim, a ação de imissão na posse é inadequada para que o novo devedor fiduciante ingresse na posse.
A seu turno, se o adquirente tiver integralizado o preço pelo qual o imóvel foi vendido em leilão ou por venda direta após os dois leilões previstos na lei 9.514/97, a imissão na posse não é a via correta, porque o credor fiduciário não vendeu o imóvel, porque a propriedade resolúvel era do devedor fiduciário.
Isso ocorre em virtude do direito real do credor que não se materializa por propriedade, mas, por alienação fiduciária.
De fato, o que foi cedido é o direito à posse direta contra que detém a posse precária, e com a reintegração na posse, com base em seu desmembramento, o domínio se aperfeiçoa juntamente com a propriedade.
Isso implica que, no contexto específico em questão, a variável “a” (imissão na posse-ação petitória) é inaplicável porque o adquirente não é o proprietário, e, portanto, não pode usar essa ação, e as outras variáveis possessórias (r, m e i2 ) não são viáveis para o caso concreto, como acima conceituado.
Conclusão
Em resumo, essa abordagem transforma o problema jurídico em uma linguagem mais matemática, tratando os conceitos legais como variáveis e estabelecendo relações lógicas entre elas. É uma maneira simplificada de modelar a situação descrita no texto de forma mais abstrata.
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