Migalhas de Peso

O direito com equações matemáticas: comprovam que a imissão na posse não é a via correta para o adquirente ingressar na posse

No mundo jurídico, a resolução de casos complexos muitas vezes envolve uma análise detalhada e minuciosa das leis, regulamentos e jurisprudência.

26/9/2023

1. Introdução

Em primeiro lugar, apresento a equação:

p + i = d.

r +m + i2  a

Essa equação matemática representa uma abordagem estratégica para a resolução de disputas de posse. Imagine a possibilidade de modelar problemas processuais complexos com a precisão de uma fórmula matemática. Vamos traduzir isso em termos legais:

Aqui está o que torna isso tão revolucionário para advogados:

Então, advogados, da próxima vez que vocês se depararem com um enigma jurídico aparentemente insolúvel, lembrem-se dessa poderosa equação. Ela não apenas desbloqueia as complexidades do direito, mas também coloca a matemática a serviço da justiça..

2. Aplicação

Essa equação expressa a ideia de que a soma de p (proprietário que nunca teve a posse) + i (pedido de ingressar na posse) sobre as variáveis para recuperar a posse: (r=Reintegração na posse + m =manutenção na posse + i 2 = interdito proibitório )  “a” ( ação de imissão na posse).

Vamos tratar as ações possessórias e a imissão na posse como variáveis matemáticas em um contexto abstrato:

“r”, “m” e “i2” = são as ações possessórias variáveis e que representam diferentes tipos de ações legais relacionadas ao direito de ingressar na posse não sendo necessariamente o proprietário.

“a”= Imissão na posse- esta é outra variável que se refere a uma ação específica que permite ao proprietário que nunca teve a posse nela ingressar, desde que o seu direito derive de processo judicial ou administrativo executivo ou um direito real do comprador de exerce-lo, qualificado por uma pretensão resistida do vendedor.

Agora, a afirmação do texto pode ser traduzida em termos matemáticos da seguinte maneira:

Diferindo do conceito da imissão na posse, a solução que se apresenta é a ação de reintegração na posse, haja vista que há somente uma propriedade resolúvel e a posse direta a para o devedor fiduciante e o direito real do credor fiduciário com base alienação fiduciária e não na propriedade

As outras variáveis como reintegração na posse, manutenção na posse e interdito proibitório não adequam ao caso concreto.

Agora, em termos de variáveis a serem eliminadas:

No caso em foco, a variável a ser eliminada é a imissão na posse, dado que a mesma só é viável ao proprietário que nunca teve a posse; o adquirente, apesar de nunca ter tido a posse, não é proprietário, uma vez que a hipótese é de aquisição do direito a ser proprietário, uma vez integralizado o preço, visto que a propriedade ficou resolúvel e este ficou com a posse direta.

Com efeito, caso o adquirente em hasta pública tenha financiado a compra com a Instituição Financeira este não é proprietário, dado que a propriedade, como já explicado novamente ficou resolúvel. portanto, falta ao adquirente o jus disponendi.

 Assim, a ação de imissão na posse é inadequada para que o novo devedor fiduciante ingresse na posse.

A seu turno, se o adquirente tiver integralizado o preço pelo qual o imóvel foi vendido em leilão ou por venda direta após os dois leilões previstos na lei 9.514/97, a imissão na posse não é a via correta, porque o credor fiduciário não vendeu o imóvel, porque a propriedade resolúvel era do devedor fiduciário.

 Isso ocorre em virtude do direito real do credor que não se materializa por propriedade, mas, por alienação fiduciária.

De fato, o que foi cedido é o direito à posse direta contra que detém a posse precária, e com a reintegração na posse, com base em seu desmembramento, o domínio se aperfeiçoa juntamente com a propriedade.

Isso implica que, no contexto específico em questão, a variável “a” (imissão na posse-ação petitória) é inaplicável porque o adquirente não é o proprietário, e, portanto, não pode usar essa ação, e as outras variáveis possessórias (r, m e i) não são viáveis para o caso concreto, como acima conceituado.

Conclusão

Em resumo, essa abordagem transforma o problema jurídico em uma linguagem mais matemática, tratando os conceitos legais como variáveis e estabelecendo relações lógicas entre elas. É uma maneira simplificada de modelar a situação descrita no texto de forma mais abstrata.

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ARONE, Ricardo Propriedade e Domínio -A TEORIA DA AUTONOMIA-Titularidades e Direitos Reais Nos Fractais do Direito Civel-Constitucionais, Livraria do Advogado, 2ª. edição, 2014.

DASILVA, Jairo José, O QUE É E PARA QUE SERVE A MATEMÁTICA, editora Unesp, 2022.

IHERING, Rudolf Von, Fundamento dos Interditos Possessórios, edipro, 2007.

REIS, Thiago, DIREITO E METÓDO NA TEORIA POSSESSÓRIA DE SAVIGNY, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2013.

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RUSSEL, Betrand, Introdução à Filosofia da Matemática, 2020, Editora Livraria da Física

THEODORO JUNIOR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume II, 55ª. edição atualizada e revista, forense, 2021.

Romeu Fernando Carvalho de Souza
Presidente da Camerj - Central de Atendimento aos Mutuários do Estado do Rio de Janeiro.

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