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STF decide pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial

Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs? Ou será aberta a possibilidade de cobrança para as CCTs vigentes? Estaremos atentos para as cenas dos próximos capítulos.

21/9/2023

O STF, em recente decisão sobre o tema, “voltou atrás” no seu entendimento com relação a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.

Com essa nova decisão, os Sindicatos poderão determinar o recolhimento de contribuições obrigatórias em suas normas coletivas, sendo permitida a oposição ao pagamento pelos empregados que não concordarem com o desconto salarial.

Embora essa decisão seja contrária a lei vigente, a decisão do STF será parâmetro paras as negociações sindicais daqui para frente, inclusive com impactos significativos na jurisprudência dominante dos Tribunais Trabalhistas.

Até o momento da elaboração deste artigo, a íntegra do acórdão não havia sido disponibilizada, motivo pelo qual não foi possível analisar a fundo os motivos da mudança de entendimento do STF, nem tampouco se há parâmetros, limitações e prazos para o início das cobranças sindicais.

Nesse contexto, é importante ficar em alerta com relação a previsão de pagamento de contribuição assistencial na CCT da categoria, uma vez que, com o novo entendimento do STF, é possível que os Sindicatos voltem sua atenção à cobrança das contribuições sindicais de todos os empregados da categoria que representam.

A título de histórico, é importante pontuar que no final de fevereiro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no julgamento do Agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário nº 1018459 RG/PR, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época, de que era inconstitucional a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença.

O julgamento acima mencionado deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação:

É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados – grifos nossos

Na ocasião do julgamento, a maioria dos Ministros do STF acompanharam o voto de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo que somente o Ministro Marco Aurélio possuía entendimento diverso e os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia não se manifestaram.

Em resumo, o mencionado voto do Relator foi no sentido de que a imposição do pagamento das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados era inconstitucional, pois: 

(i) As contribuições assistenciais não possuem natureza tributária, sendo destinadas a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas;

(ii) A imposição do pagamento aos empregados não sindicalizados afrontaria o princípio da legalidade tributária;

(iii) Fere o princípio da liberdade de associação ao Sindicato;

(iv) Viola o sistema de proteção ao salário;

(v) Havia predominância desse entendimento na jurisprudência;

(vi) dentre outros motivos.

Importante destacar que a decisão mencionada foi publicada no diário oficial em 10/3/17, antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrar em vigor em novembro do mesmo ano.

A famigerada Reforma Trabalhista alterou muitos artigos da CLT, dentre eles os artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT os quais dispunham sobre questões sindicais.

Com a referida alteração legislativa, a CLT passou a determinar que as contribuições sindicais eram – e ainda são – facultativas, sendo que qualquer desconto salarial, inclusive os relacionadas as contribuições sindicais, somente seriam legais se o empregado, de forma individual, autorizasse referido desconto.

O tema é tão polêmico, com tantas demandas recorrentes no Judiciário, que deu origem a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 17 e Orientação Jurisprudencial 119, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais determinam que:

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." – grifos nossos 

“OJ-SDC-17: Contribuições para entidades sindicais. Cláusulas coletivas. Inconstitucionalidade. Extensão a não associados.” – grifos nossos

Assim, evidente que o entendimento do TST é no sentido de que os empregadores não podem descontar valores a título de contribuição sindical de seus empregados sem que haja prévia e expressa autorização para tanto, ainda que haja previsão desse desconto em cláusula normativa.

 

Inclusive, referidos entendimentos levavam também em consideração o antigo fundamento do Tema 935 do STF, no sentido de violação ao princípio da liberdade sindical previsto na Constituição Federal (CF), onde é ressaltada a livre a associação profissional ou sindical, sendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um Sindicato.

Pois bem, traçado o histórico acima acerca da questão colocada, fato é que a discussão sobre a (in)constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial permaneceu em foco no RE nº 1018459/PR após o julgamento que gerou o Tema 935 do STF, com a interposição de recurso pelo Sindicato autor.

No novo julgamento que foi realizado no dia 13/9/23, o STF, por maioria de votos, entendeu por acolher o recurso interposto pelo Sindicato para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.

A fundamentação do acórdão do STF foi no sentido de manter a previsão contida no artigo da lei, mas assegurou ao trabalhador o direito de oposição.

Assim, foi alterada a tese do Tema 935 do STF, nos seguintes termos:

                Tema 935 de Repercussão Geral:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". – grifos nossos

Vamos acompanhar a publicação do acórdão do STF, para que então possamos entender o impacto dessa decisão na vida dos empregados, das empresas e dos sindicatos.

Com a análise do acordão conseguiremos ter clareza sobre o prazo e forma de oposição ao pagamento da referida contribuição assistencial pelos empregados, bem como sobre o prazo para a realização da referida cobrança. Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs? Ou será aberta a possibilidade de cobrança para as CCTs vigentes? Estaremos atentos para as cenas dos próximos capítulos.

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Aline Ramia
Advogada trabalhista sênior.

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