O STF, em recente decisão sobre o tema, “voltou atrás” no seu entendimento com relação a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.
Com essa nova decisão, os Sindicatos poderão determinar o recolhimento de contribuições obrigatórias em suas normas coletivas, sendo permitida a oposição ao pagamento pelos empregados que não concordarem com o desconto salarial.
Embora essa decisão seja contrária a lei vigente, a decisão do STF será parâmetro paras as negociações sindicais daqui para frente, inclusive com impactos significativos na jurisprudência dominante dos Tribunais Trabalhistas.
Até o momento da elaboração deste artigo, a íntegra do acórdão não havia sido disponibilizada, motivo pelo qual não foi possível analisar a fundo os motivos da mudança de entendimento do STF, nem tampouco se há parâmetros, limitações e prazos para o início das cobranças sindicais.
Nesse contexto, é importante ficar em alerta com relação a previsão de pagamento de contribuição assistencial na CCT da categoria, uma vez que, com o novo entendimento do STF, é possível que os Sindicatos voltem sua atenção à cobrança das contribuições sindicais de todos os empregados da categoria que representam.
A título de histórico, é importante pontuar que no final de fevereiro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no julgamento do Agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário nº 1018459 RG/PR, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época, de que era inconstitucional a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença.
O julgamento acima mencionado deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação:
É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados – grifos nossos
Na ocasião do julgamento, a maioria dos Ministros do STF acompanharam o voto de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo que somente o Ministro Marco Aurélio possuía entendimento diverso e os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia não se manifestaram.
Em resumo, o mencionado voto do Relator foi no sentido de que a imposição do pagamento das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados era inconstitucional, pois:
(i) As contribuições assistenciais não possuem natureza tributária, sendo destinadas a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas;
(ii) A imposição do pagamento aos empregados não sindicalizados afrontaria o princípio da legalidade tributária;
(iii) Fere o princípio da liberdade de associação ao Sindicato;
(iv) Viola o sistema de proteção ao salário;
(v) Havia predominância desse entendimento na jurisprudência;
(vi) dentre outros motivos.
Importante destacar que a decisão mencionada foi publicada no diário oficial em 10/3/17, antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrar em vigor em novembro do mesmo ano.
A famigerada Reforma Trabalhista alterou muitos artigos da CLT, dentre eles os artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT os quais dispunham sobre questões sindicais.
Com a referida alteração legislativa, a CLT passou a determinar que as contribuições sindicais eram – e ainda são – facultativas, sendo que qualquer desconto salarial, inclusive os relacionadas as contribuições sindicais, somente seriam legais se o empregado, de forma individual, autorizasse referido desconto.
O tema é tão polêmico, com tantas demandas recorrentes no Judiciário, que deu origem a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 17 e Orientação Jurisprudencial 119, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais determinam que:
“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." – grifos nossos
“OJ-SDC-17: Contribuições para entidades sindicais. Cláusulas coletivas. Inconstitucionalidade. Extensão a não associados.” – grifos nossos
Assim, evidente que o entendimento do TST é no sentido de que os empregadores não podem descontar valores a título de contribuição sindical de seus empregados sem que haja prévia e expressa autorização para tanto, ainda que haja previsão desse desconto em cláusula normativa.
Inclusive, referidos entendimentos levavam também em consideração o antigo fundamento do Tema 935 do STF, no sentido de violação ao princípio da liberdade sindical previsto na Constituição Federal (CF), onde é ressaltada a livre a associação profissional ou sindical, sendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um Sindicato.
Pois bem, traçado o histórico acima acerca da questão colocada, fato é que a discussão sobre a (in)constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial permaneceu em foco no RE nº 1018459/PR após o julgamento que gerou o Tema 935 do STF, com a interposição de recurso pelo Sindicato autor.
No novo julgamento que foi realizado no dia 13/9/23, o STF, por maioria de votos, entendeu por acolher o recurso interposto pelo Sindicato para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.
A fundamentação do acórdão do STF foi no sentido de manter a previsão contida no artigo da lei, mas assegurou ao trabalhador o direito de oposição.
Assim, foi alterada a tese do Tema 935 do STF, nos seguintes termos:
“Tema 935 de Repercussão Geral:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". – grifos nossos
Vamos acompanhar a publicação do acórdão do STF, para que então possamos entender o impacto dessa decisão na vida dos empregados, das empresas e dos sindicatos.
Com a análise do acordão conseguiremos ter clareza sobre o prazo e forma de oposição ao pagamento da referida contribuição assistencial pelos empregados, bem como sobre o prazo para a realização da referida cobrança. Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs? Ou será aberta a possibilidade de cobrança para as CCTs vigentes? Estaremos atentos para as cenas dos próximos capítulos.