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A exigência de Cadastur para restaurante entrar no Perse

Do ponto de vista prático, a decisão do STJ representa a vitória ao determinar que não seria possível exigir CADASTUR de restaurantes e prestadores de serviços turísticos no período em que não havia na lei essa expressa exigência.

20/9/2023

O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), criado pela lei 14.148/2021, teve por objetivo apoiar os setores de turismo e eventos para recompor perdas com a pandemia do COVID-19.

Importante e pioneira decisão do STJ para cliente do ramo de alimentos e bebidas. Ela esclarece polêmica e diz ser ilegal a exigência de inscrição no Cadastur para restaurante enquanto não estiver ela prevista em uma lei (princípio da legalidade).

Entenda o impacto dessa decisão!!!

Neste mês o STJ emitiu um importante precedente que pode favorecer todos os prestadores de serviços turísticos incluídos na lista anexa à portaria do Ministério da Economia que autorizava o acesso ao Perse, e em especial para os restaurantes. 

Em decisão no RESP 2093582, e relatora no STJ, ministra Regina Helena, deu razão aos contribuintes e manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantia para um restaurante o direito de ingressar e manter-se no PERSE sem atender a exigência de possuir Inscrição no Cadastur antes da entrada em vigor do Perse . Nesse caso entendeu ainda a relatora que “o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrida exerce atividade relacionada a turismo e faz jus ao benefício fiscal." 

No processo, a decisão do STJ validou a posição do TRF-5, ao reconhecer que a exigência da inscrição no Cadastur não estava prevista na lei 14.184/21, e que por isso - de acordo com o princípio da legalidade - não seria válido exigir que a empresa cumprisse um requisito estabelecido apenas na Portaria ME 7.163/21, sem previsão na lei.

Esta é a primeira decisão do STJ sobre a ilegalidade da exigência do Cadastur quando estava ela apenas prevista na portaria ME 7.163/21. 

O STJ concordou com o nosso argumento de que era ilegal a Receita Federal exigir a inscrição no Cadastur para ter direito ao Perse durante o período de 3/5/21 a 30/5/23, pois somente com a entrada em vigor da lei 14.592/2023 (30/5/23) que passou a ser convalidava essa exigência, antes completamente ilegal. 

Do ponto de vista prático, a decisão do STJ representa a vitória ao determinar que não seria possível exigir Cadastur de restaurantes e prestadores de serviços turísticos no período em que não havia na lei essa expressa exigência, e por isso:

- Restou mantida a decisão do TRF 5ª Região e o contribuinte continuará no Perse, e deixará de pagar  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins - até Fevereiro de 2027, o que é uma grande conquista.

Júlio N. Nogueira
Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário FFDUFBA e IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA; da International Fiscal Association - IFA e da Assoc. Brasileira de Dir. Finan. - ABDF

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