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Quais os efeitos e direitos que os usuários das plataformas WhatsApp e Facebook possuem sobre a condenação em face da Meta

Esses vazamentos de dados iniciaram em meados do mês de setembro de 2018, após as redes sociais acabarem sendo alvas de ataques hackers nas quais foram obtidos acessos às contas de 29 (vinte e nove) milhões de pessoas cadastradas nas plataformas.

19/9/2023

Em 2019, o Instituto de Defesa Coletiva ajuizou 2 (duas) Ações Civis Públicas em face da Facebook Serviços Online do Brasil S/A (hoje denominada Meta). O objeto dessas 2 (duas) ações estão voltadas quanto ao vazamento de dados pessoais dos usuários que utilizavam as plataformas Facebook e WhatsApp no período dos anos de 2018 e 2019.  Esses vazamentos de dados iniciaram em meados do mês de setembro de 2018, após as redes sociais acabarem sendo alvas de ataques hackers nas quais foram obtidos acessos às contas de 29 (vinte e nove) milhões de pessoas cadastradas nas plataformas, e com os ataques, por consequência os hackers obtiveram dados pessoais relativas das contas cadastradas, que variaram em nome de usuário, número de telefone, e-mail, gênero, localidade, idioma, entre outros.

Foi por meio das 2 (duas) Ações Civis Públicas, sob os nº 5127283-45.2019.8.13.0024 e 5064103-55.2019.8.13.0024, que o Instituto de Defesa Coletiva obteve em 25 de julho de 2023 a procedência de seus pedidos com a condenação da ré Meta (Facebook) por dano moral coletivo e individual em razão dos episódios dos vazamentos de dados dos usuários consumidores que utilizam as plataformas da empresa ré entre os anos de 2018 e 2019.

A sentença condenatória proferida pela 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Meta (Facebook) em cada uma das ações ao pagamento de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões) referentes aos danos morais coletivos quanto a falha da prestação de seus serviços. E ainda, a Meta foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a título de danos morais individuais relativos aos usuários cadastrados em suas plataformas e diretamente atingidos pelos vazamentos de dados entre os anos de 2018 e 2019.  Cabe então, a seguir, elucidar as dúvidas que estão envolta da sentença em comento.

  1. Quais são os usuários que podem receber a indenização?

De plano, é necessário dizer que a condenação de danos morais individuais imposta pelo juízo da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG está voltada para TODOS OS USUÁRIOS que utilizavam as plataformas Facebook e WhatsApp há época do vazamento dos dados pessoais entre os anos de 2018 e 2019 conforme restou sentenciado. 

Os usuários consumidores que utilizavam a plataforma nesse período podem vir a requerer a aplicação da condenação da importância de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a título de danos morais individuais arbitrados. Para isso, o que atestará a possibilidade do recebimento do montante condenatório é o consumidor, sendo usuário de algumas das plataformas (Facebook ou WhatsApp), comprovar que os utilizava no período compreendido dos vazamentos (entre 2018 e 2019). Como prova, inclusive, simples “prints” que mostrem a linha do tempo da utilização das redes sociais nesse período é o bastante para comprovar a possibilidade do recebimento do montante indenizatório, ou então, obtendo junto aos aplicativos um relatório de histórico de atividades do usuário nas respectivas plataformas.

  1. Como receber o montante indenizatório?

A sentença proferida ainda é passível de modificação pelas instâncias superiores em eventual recurso que for interposto pelas partes que compõe os processos. Sendo uma decisão mutável, isto é, podendo ser ainda modificada, não há robustez processual que comporte a possibilidade de os usuários consumidores obterem autorização para recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) imediatamente frente a condenação a título de danos morais imposta pelo juízo “a quo”, sendo recomendado que os usuários das plataformas aguardem pela certificação do trânsito em julgado, para, após a certificação, e com a manutenção da sentença, então prosseguir com a distribuição do cumprimento definitivo de sentença.

Ainda que exista a possibilidade do ajuizamento de um cumprimento provisório de sentença, as respectivas demandas executórias dependerão da própria certificação do trânsito em julgado das Ações Civis Públicas para, só então, prosseguirem a execução da condenação por danos morais, dependendo, ainda, da própria manutenção da sentença condenatória em face da empresa Meta. Vale a menção que o autor das demandas, Instituto de Defesa Coletiva, fornece em seu portal (https://facebook.defesacoletiva.org.br/) a possibilidade do usuário que atende os requisitos para receber a indenização se cadastrar gratuitamente como um associado com o intuito de obter atualizações sobre as demandas que o Instituto de Defesa Coletiva promove em face da empresa Meta.

Com isso, entende-se que a sentença proferida pela 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG ainda não apresenta os requisitos processuais que possam garantir a possibilidade do ajuizamento das execuções individuais, já que a própria decisão ainda pode ser modificada, restando necessário o acompanhamento das demandas para, só após a certificação do trânsito em julgado, e com manutenção da condenação imposta pela primeira instância, os usuários prosseguirem com as distribuições dos respectivos incidentes de cumprimento definito de sentença.

Diogo Contini
Advogado do escritório Predolim, Rocco e Moreno Sociedade de Advogados.

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