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A contribuição assistencial e a posição do STF no tema 935

Compreender o contexto em que proferida – reconhecimento de mutação fático-jurídica – será fundamental para a sua correta aplicação.

18/9/2023

I. INTRODUÇÃO 

A decisão proferida pelo STF, em Plenário Virtual , alterando a tese do tema 935 (a constitucionalidade de instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados), tem levado grandes meios de comunicação a desenvolverem matérias e editoriais, em um primeiro momento, induzindo a uma certa confusão entre contribuições de natureza distinta (imposto/contribuição sindical e a contribuição assistencial/negocial) e, após a confirmação da tese, colocando foco no “direito de oposição”.

O presente artigo pretende organizar o tema, de forma ao mesmo tempo coloquial e técnica, apontando as consequências da decisão. Para se chegar a um entendimento proporcional e razoável de suas consequências, é necessário partir da configuração da natureza jurídica dos acordos e convenções coletivos e, posteriormente, extrair as suas consequências em relação à manifestação de vontade (individual e coletiva). Sem esse cuidado, o que se estará a fazer é estimular práticas e condutas antissindicais, de viés puramente ideológico.

II.  A tese do tema 935: contribuições assistenciais previstas em acordos e convenções coletivos

a) Fundamento para alteração da tese

O fundamento para a alteração da tese decorre de uma “mutação constitucional”, conforme consta do voto do Ministro Luís Roberto Barroso: 

“[...]

III. O julgamento do Tema nº 935 da Repercussão Geral

6. No julgamento do presente caso, o STF a um só tempo (i) reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato e (ii) reafirmou a jurisprudência no sentido de que ela só é exigível dos trabalhadores sindicalizados. No acórdão, são mencionados precedentes relativos tanto à contribuição assistencial quanto à contribuição confederativa.

7. Tendo em vista a natureza não tributária dessas contribuições, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

IV. Alteração de premissas fáticas e jurídicas

8. Após o julgamento, ocorreram alterações nas premissas fáticas e jurídicas da demanda, que justificam a mudança da conclusão do entendimento jurídico firmado, com a consequente concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.

9. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), aprovada após o julgamento, promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. De acordo com a nova redação do art. 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

10. Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. 

V. A valorização da negociação coletiva na jurisprudência do STF

11. O enfraquecimento dos sindicatos, todavia, vai na contramão da jurisprudência deste tribunal. Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva.

12. Destaque-se, nessa linha, os julgados relacionados (i) aos planos de demissão voluntária (RE 590.415, sob minha relatoria); (ii) à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin) e (iii) ao entendimento no sentido de que as negociações coletivas podem afastar direitos previstos em lei, desde que observado o patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes).

13. Tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o entendimento anteriormente firmado deve ser revisitado pelo tribunal [...].” (voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso)

O suporte fático e jurídico, nesse caso, remete-nos para a compreensão do sistema sindical brasileiro, no seu desenho constitucional.

José Eymard Loguercio
Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogadas e Advogados e presidente do Instituto Lavoro.

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