Em razão da repercussão geral do recurso extraordinário 1.387.795, no dia 25/5/23 o ministro Jose Antônio Dias Toffoli decidiu por suspender as execuções trabalhistas em face de empresas que integram grupo econômico e que não tenham participado da fase inicial do processo.
Embora a decisão seja recente, a temática tem sido discutida a anos nos Tribunais e Varas do País, uma vez que não há entendimento consolidado acerca do tema, assim, diferentes decisões diariamente são proferidas aos mesmos casos, o que acaba por gerar enorme insegurança jurídica às empresas.
A assertiva decisão de suspensão cumpre o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que, diante de um Recurso Extraordinário, e esse que diga-se de passagem movimentou o sistema Judiciário Brasileiro, a medida cabível é de fato a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em análise.
Ao Leading Case a discussão recai à não aplicabilidade universal e consolidada do artigo 513, § 5º, do CPC nas decisões da seara trabalhista, pois o referido dispositivo veda que o cumprimento de sentença seja promovido contra quem não participou da fase de conhecimento do processo.
Com efeito, permitir que uma empresa que não participou da fase de conhecimento de um processo seja incluída na fase de execução, sobre o pretexto de pertencer ao mesmo grupo econômico, afronta os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no artigo Art. 5º, LV da Constituição Federal.
Referidos Princípios estão inseridos no Princípio do Devido Processo Legal previsto pelo artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e consistem na participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de apresentação de suas razões em relação aos fatos que lhe são opostos, bem como de utilizarem todos os meios permitidos em Lei para sua defesa.
Sendo assim, é notório que ao não participar da fase de conhecimento de determinado processo, uma empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico, tem seu direito de ampla defesa tolhido, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Outro fato importante a ser observado frente ao tema em discussão é que nos Tribunais Pátrios tem-se ampliado o conceito de grupo econômico e estreitado o que já tem expressa definição em Lei, gerando novamente um cenário de insegurança jurídica.
Assim, embora a matéria tratada tenha causado controvérsias, nos parece viável a decisão do Ministro de suspender as execuções em andamento, ao menos até julgamento do Recurso Extraordinário, quando então o Supremo Tribunal Federal firmará um entendimento definitivo acerca do tema.