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Planejamento sucessório

O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras.

15/9/2023

1 - Conceito e finalidade:

O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre eles e para minimizar os custos no processo de inventário.

O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras, porque, além de envolver uma partilha antecipada dos bens do interessado, também reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros do falecido, tendo em vista que será assumida pelo autor da herança, em vida.

Assim, as opções para o planejamento sucessório, no Brasil, seriam, por exemplo: a elaboração de um testamento; a contratação de seguro; a contratação de previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança; a  doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja,  da sua nua propriedade,  com a  reserva de usufruto em favor do autor da herança etc. Ainda há a possibilidade de constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.

2 – A forma de evitar o inventário do falecido para a transmissão de bens aos sucessores

Com a morte da pessoa natural, tem lugar o inventário, judicial ou extrajudicial,  dos bens, direitos e das obrigações por ele deixados, denominado de herança, aos respectivos herdeiros: (i) aos necessários, que fazem jus à “legítima”, parte da herança indisponível para terceiros; e (ii) aos testamentários, representados por aqueles ou por terceiros, da escolha do falecido. Atualmente e desde 2007, há a opção do inventário extrajudicial, conforme dispõe a Lei 11.441/2007.

Na ausência de testamento, transmite-se aos herdeiros necessários, a parte da herança “disponível”, além da parte correspondente à “legítima”.

2.1 - O objeto da sucessão: 

Descontada a parte dos bens cabível ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, considerada “meação”, nos casos de regimes de casamento ou de união estável,  de comunhão total ou parcial de bens, o acervo de bens do “de cujus” inclui 2 partes idênticas (art. 1845 e 1784 do CC): a legítima, destinada aos herdeiros necessários, se houverem (ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de casamento ou de união estável)  e a parte disponível, que pode ser objeto de testamento e de transferência para terceiros, da escolha do autor da herança, que não os herdeiros necessários, ou, ainda, podendo privilegiar um ou mais dos herdeiros necessários além da legítima que lhes caberia.

3 - O processo de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido:

Com a abertura do inventário judicial (art. 611 e segs. do CPC), processo burocrático, oneroso e de longa tramitação, é declarada aberta a sucessão da pessoa falecida, transmitindo-se, aos seus herdeiros, o direito de posse e administração dos respectivos bens, através da partilha deles, caso haja mais de um herdeiro.

Por outro lado, há a opção do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), que tramita perante os Cartórios de Notas, sendo instrumentalizado com escritura pública de inventário, aplicando-se aos herdeiros maiores e capazes, dispostos a celebrar acordo sobre a partilha de bens do falecido, assessorados por advogado. A homologação da partilha exige o pagamento do ITCMD em qualquer dos casos.

Em ambos os casos, se o falecido tiver deixado testamento, ele deverá ser aberto e registrado em juízo, antes do início do inventário dos respectivos bens, como dispõe o art. 735 do CPC.

Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda
Advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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