Com efeito, nos últimos anos, a posição do CARF tem sido pró-contribuinte. Em acórdão proferido em agosto/22, a 2ª Turma, da Câmara Superior, entendeu que a norma de isenção, representada pela lei 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à categoria de trabalhadores. Vale dizer, a legislação não fez qualquer distinção entre “DIRETOR ESTATUTÁRIO” e “DIRETOR EMPREGADO”, abrangendo a todos sem distinção, desde que devidamente implementada, com programa de criação do plano aprovado pelo sindicato dos empregados, sem exclusão de contribuintes individuais.
No entanto, em acordão proferido em março deste ano, a 2ª Turma, agora da Câmara Superior, alterou seu entendimento sob o fundamento de que os “DIRETORES ESTATUTÁRIOS” não se incluem na categoria de “trabalhadores com vínculos de subordinação”, prevista no texto constitucional.
Nesse cenário, acolheu o voto divergente, de relatoria da Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva para, com fundamento no parágrafo 9º, artigo 28, da lei 8.212, reconhecer que a PLR integra o conceito salário de contribuição quando se trata de diretores não empregados.
Vale destacar que a “PLR” objetiva a integração do capital com o trabalho, elencada enquanto direito social do trabalhador. Partindo deste pressuposto, é irrazoável a criação de requisitos não expressos na lei, incorrendo em restrição de norma constitucional e afronta ao princípio da legalidade.
Assim, considerando a instabilidade no entendimento entre os próprios conselheiros do CARF, faz-se necessário um acompanhamento ativo dos julgados, inclusive para eventuais discussões sobre o tema no Judiciário.