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STF entende pela obrigatoriedade da implementação do juiz das garantias

O instituto do juiz das garantias é mais um instrumento utilizado para a lisura do processo penal, uma vez que além de garantir o cumprimento dos direitos individuais dos investigados, traz mais qualidade e imparcialidade para as decisões judiciais.

13/9/2023

Em sessão realizada no dia 24 de agosto, foi proclamado pelos ministros do STF o resultado do julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no CPP pelo Pacote Anticrime (lei 13964/19). Entre essas alterações, destaca-se a criação do juiz das garantias, que, segundo entendimento do Supremo, é constitucional.

O juiz das garantias diz respeito à figura de um magistrado que atuará na condução da fase de instrução do processo e deverá fiscalizar a legalidade da investigação criminal como um todo, podendo, por exemplo, autorizar prisões, quebras de sigilo e expedir mandados de busca e apreensão. Em suma, tem a função de garantir o respeito aos direitos individuais dos investigados, de acordo com o que está consagrado pela Constituição Federal, reduzindo, desta forma, o risco de parcialidade nos julgamentos.

Para a aplicação desta norma, o Supremo concedeu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país, de acordo com as diretrizes do CNJ. Assim sendo, na prática, no máximo em dois anos, a figura do juiz das garantias deve ser implementada em todas as comarcas do país.

No que tange à competência, o Tribunal entendeu que a atribuição do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público, sendo que, a partir de então, o juiz da instrução penal assumirá a presidência do procedimento e decidirá sobre eventuais questões pendentes e, em até dias 10 dias após o oferecimento da denúncia ou queixa crime, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

Além disso, as normas referentes ao juízo das garantias não se aplicarão aos processos de competência originária do STF e do STJ, aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e, por fim, às infrações penais de menor potencial ofensivo. Contudo, deverá ser aplicado nos processos no âmbito da Justiça Eleitoral.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli alega que “a instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado".

Por sua vez, a Ministra Carmen Lucia vê o instituto como benéfico, por buscar “o aperfeiçoamento de um processo que precisa ser aperfeiçoado e tem de se colocar ao aperfeiçoamento permanente”. O Ministro Gilmar Mendes entendeu que a criação do juízo de garantias assegura “mecanismos indutores da imparcialidade do magistrado, favorecendo a paridade de armas, a presunção da inocência, o controle da ilegalidade dos atos investigativos invasivos, contribuindo para uma maior integridade do sistema de Justiça”.

Na Comarca de São Paulo, no ano de 1984, foi implantada uma figura parecida com o juiz das garantias, que se constitui na figura do juiz do DIPO (Departamento de Inquérito Policial). Atualmente existem 13 (treze) juízes do DIPO, os quais são responsáveis apenas pelos inquéritos policiais na capital paulista, sendo que, nesses casos, a partir do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o processo é redistribuído ao juiz competente para dar continuidade à instrução do processo.

Portanto, o instituto do juiz das garantias é mais um instrumento utilizado para a lisura do processo penal, uma vez que além de garantir o cumprimento dos direitos individuais dos investigados, traz mais qualidade e imparcialidade para as decisões judiciais, uma vez que o juiz não mais se vincula às decisões sobre medidas cautelares autorizadas por ele mesmo na fase investigatória.

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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512814&ori=1

https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/stf-decide-implantacao-juiz-garantias-anos

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-o-que-e-o-juiz-de-garantias-aprovado-pelo-supremo-tribunal-federal/

Vitor Jorge Alves Silva
Advogado na Trigueiro Fontes Advogados.

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