Migalhas de Peso

O pedido de audiência está prejudicado

A Advocacia deve se mobilizar para que isso não mais aconteça, comunicando a ocorrência dessas situações aos órgãos de controle (interno e externo), a fim de que esses pedidos de audiência, formulados de forma legítima e com fundamento constitucional, não fiquem prejudicados por alguns (poucos, é verdade) Magistrados.

12/9/2023

O direito de defesa e suas garantias, alicerces do Estado Democrático de Direito, não se resumem obviamente, à possibilidade de manifestação no processo de forma escrita.

A palavra também é um instrumento muito importante para o exercício desse direito, seja para aclarar fatos, dirimir dúvidas, formular pedidos, bem como para apresentar os argumentos de interesse da parte representada.

Os códigos processuais costumam dispor quais recursos admitem a realização de sustentação oral, assim como os regimentos internos dos tribunais as regulamentam.

Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garante aos Advogados e Advogadas, no artigo 7°, inciso X, o direito de fazer o uso da palavra "pela ordem" em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.

Outro aspecto importantíssimo da defesa oral é o despacho com o Magistrado da causa, em que o Advogado tem a oportunidade de expor, de viva voz, as razões pelas quais a parte representada faria jus a determinado pleito.

O direito de defesa, contudo, por vezes é tolhido. Se não bastassem os inúmeros recursos que acabam sendo julgados em ambiente virtual, sem a possibilidade de sustentação oral (nos casos de agravos interpostos em face de decisões monocráticas, por exemplo), alguns julgadores acabam obstando o exercício desse direito tão importante de forma completamente desrespeitosa com a Advocacia e as partes.

Não são incomuns os casos em que o Advogado solicita, formalmente, uma audiência com o órgão julgador para destacar alguns aspectos que entende relevantes para a apreciação da causa e o Magistrado, ciente da solicitação, delibera antes da realização do ato. Ao invés de recebermos uma resposta formal à solicitação, com a data e hora do agendamento, somos comunicados de que já foi proferida a decisão e, por essa razão, o pedido estaria prejudicado.

Ora, quem prejudicou o pedido? Foi a superveniência da decisão? Claro que não! Quem o prejudicou foi o Magistrado, que simplesmente não quis ouvir o Advogado.

Como devemos lidar com situações dessa natureza?

A resposta não é fácil. Difícil ter que se indispor com o Poder Judiciário. O fato é que Advogados e Magistrados têm funções relevantes, da mesma estatura constitucional, não havendo hierarquia entre elas, mesmo porque uma depende da outra e a realização da Justiça, em última análise, depende de ambas.

Situações como essa não são apenas desrespeitosas com a nossa classe, mas violadoras de direitos e garantias fundamentais das partes. São inadmissíveis e incompatíveis com as nobres funções da Magistratura.

A Advocacia deve se mobilizar para que isso não mais aconteça, comunicando a ocorrência dessas situações aos órgãos de controle (interno e externo), a fim de que esses pedidos de audiência, formulados de forma legítima e com fundamento constitucional, não fiquem prejudicados por alguns (poucos, é verdade) Magistrados. 

Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli
Doutoranda em Direito Administrativo e mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Professora (em estágio docente) na PUC-SP, no curso de graduação em Direito Administrativo. Professora de cursos de especialização. Sócia do escritório Fritoli & Moraes Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024