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Ainda o imposto de renda sobre juros de mora

Qualquer que seja a natureza do montante principal em discussão, se pertinente ou não a verbas não tributáveis, a própria essência do instituto jurídico dos juros de mora reflete a compensação por uma perda, não configurando ganhos patrimoniais.

12/9/2023

Há tempos se observa uma certa indefinição entre as cortes superiores quanto a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora.

Acontece que enfim, no STF, já há alguns anos, a matéria acabou sendo consolidada nos temas 808 e 062 da repercussão geral.

No primeiro daqueles temas cuidava se de atraso nas remunerações derivadas de contrato de trabalho assim como de cargos ou funções administrativas

No segundo referia-se ‘à repetição de indébito tributário’.

Até ali, nos tratos do STJ procurava se distinguir a origem do credito acrescido da mora, isentando-se os juros moratórios apenas se o principal devido cuidasse de valores não tributáveis ou meramente compensatórios. foi assim que, no resp. 1.089.720 - RS o STJ isentou os juros de mora em verbas alimentares, por serem caso de acréscimos “cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda”.

Enfim nessas decisões do STJ considerava se que os juros de mora seguiriam o mesmo destino da verba principal a que se ligavam se incidentes sobre valores não tributáveis teriam igual tratamento, do contrário seriam também tributados;

Contudo, na fixação do tema 962 no STF o Ministro Dias Toffoli, fundamentava o decisum apontando para o elemento essencial que está inserido nessa questão, vale dizer, a natureza própria e o objetivo econômico dos juros de mora, asseverando que estes: “visam precipuamente a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio”.

Aqui ficava claro que é indiferente o tipo de verba econômica tratada, pois que por si mesma a mora objetiva compensar o credor por perdas derivadas do atraso.

Aquele acordão padrão está no resp. 855.091 transcrito na revista dialética de direito tributário número 215 de agosto de 2013, págs. 115/116.

Apesar disso, o mesmo STJ, em acordão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves vem, em 8 de agosto último, veio a decidir pela tributação de juros de mora em verbas indenizatórias. (resp. 2002501/RJ) por inadimplemento contratual, “por possuírem natureza de lucros cessantes”.

Por tantas razões, até pelo efeito do tema de repercussão geral uma decisão canhestra como essa recente do STJ deve ser revista na corte superior, centrando se na natureza própria e básica dos acréscimos de juros moratórios, que registra um caráter indenizatório, de perdas emergentes, inexistente ganho patrimonial que permita a incidência do imposto de renda.

Em suma, qualquer que seja a natureza do montante principal em discussão, se pertinente ou não a verbas não tributáveis, a própria essência do instituto jurídico dos juros de mora reflete a compensação por uma perda, não configurando ganhos patrimoniais.

Como Corte Suprema, conta se que o STF reveja essa matéria, e com base nos fundamentos daquele tema 862, centrado no explicito voto do Ministro Toffoli, derrube a claudicante e imperfeita tese esposada pelo STJ com fulcro no relato do Ministro Benedito Gonçalves.

João Luiz Coelho da Rocha
Pós-graduado em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor de Direito Comercial da PUC-RJ e advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

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