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PL 4.173/23 – Tributação de investimentos no exterior

Foi publicado (29/08/2023) o Projeto de lei 4.173/23 (“PL 4173”), que trata da tributação de investimentos mantidos no exterior. Resumimos a seguir as principais disposições do PL 4173.

1/9/2023

Eficácia da PL

Diferente de uma MP, o projeto de lei não tem eficácia imediata e deve passar pelo processo legislativo correspondente.

Notamos que o PL 4.173/23 foi apresentado com urgência constitucional, isto é, deve ser apreciado pela Câmara dos Deputados até 13/10/23 (45 dias). Caso não seja apreciado neste prazo, todas as demais deliberações legislativas serão sobrestadas.

Caso seja aprovado pela Câmara, o projeto será encaminhado para o Senado, também com prazo de 45 dias sob pena de sobrestamento das demais deliberações.

Por fim, caso seja aprovado pelo Senado, o projeto será encaminhado para sanção ou veto presidencial e publicação. Em concluindo o processo antes de 31 de dezembro de 2023, a lei produzirá efeitos já em 1º de janeiro de 2024.

Sumário Executivo

Abaixo segue resumo do projeto de lei que trata da necessidade de tributação anual de lucros de empresas controladas no exterior, por alíquotas de até 22,5%. Serão adotadas as normas contábeis brasileiras para apuração dos lucros tributáveis. Em relação à Medida Provisória 1.171, o projeto de lei trouxe inovações favoráveis aos contribuintes relativamente a: não tributação da variação cambial de lucros das controladas anteriormente tributados, conceito de renda ativa/passiva, dedutibilidade do imposto pago no exterior e normas para evitar dupla tributação de investimentos no Brasil por veículos estrangeiros, opção de tributação por regime de “transparência”, possibilidade de compensação de perdas em aplicações financeiras incorridas pela pessoa física com ganhos de aplicações “da mesma natureza”. Houve alterações neutras no regime de tributação de trusts, para esclarecer mecanismos de tributação e informação necessária. Em desfavor dos contribuintes, destaca-se a limitação para dedutibilidade de perdas de entidades controladas no exterior incorridas até 31/12/23 e a limitação para transferência de bens e direitos a entidades no exterior: se o projeto for aprovado em 2023, a partir de 2024, só poderá ser feita pelo valor de mercado, caso a entidade não seja “transparente” para efeito fiscal.

O que será tributado?

Qual alíquota?

Dedutibilidade de imposto pago

Momento de tributação

ü  aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa, apólices de seguro resgatáveis em vida, etc.

ü  estoque de lucros anteriores a 31/12/23: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro, e mútuo realizado com o titular.

ü  variação cambial de investimento em empresas controladas no exterior.

ü  lucros contabilizados por Entidades Afetadas (vide abaixo) apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados anualmente independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Estoque até 2023

ü  Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.

ü  Prazo pagamento imposto: 31/5/24 para a atualização do custo da entidade controlada.

Tipos de entidades afetadas:

Base de Cálculo

ü  exclui resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento, porque essas outras controladas serão tributadas individualmente;

ü  declarado da declaração de ajuste anual como “crédito do dividendo a receber”, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, sendo a variação cambial posterior isenta de tributação.

ü  seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;

ü  incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;

ü  tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

ü  não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF;

Variação cambial

Novo regime tributário

ü  poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

ü  será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e

ü  quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

ü  indicar a sua opção na declaração a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

ü  substituir, na ficha de bens e direitos da mesma declaração, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio da entidade, em 31 de dezembro de 2023; e

ü  tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Compensação de perdas

Trusts

ü  doação, quando em vida do instituidor

ü  causa mortis, decorrente da sucessão do instituidor.

Cristina Ie
Sócia do J Legal Team.

David Giacomazzi
Advogado do J Legal Team.

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