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Retorno do imposto sindical: uma necessidade ou um incentivo a “sindicatos de gaveta”?

Imposto sindical sempre foi objeto de discussão na sociedade como um todo, vez que nunca se teve uma unanimidade da real necessidade da referida contribuição.

28/8/2023

Imposto Sindical

A contribuição sindical obrigatória prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT (antes da alteração realizada pela reforma trabalhista lei 13.467/2017), também conhecida como imposto sindical sempre foi objeto de discussão na sociedade como um todo, vez que nunca se teve uma unanimidade da real necessidade da referida contribuição, especialmente em vista da sua obrigatoriedade para todos os trabalhadores na modalidade CLT., inclusive para aqueles não sindicalizados.

 Originalmente a CLT estabelecia a obrigatoriedade no seu artigo 579, com a seguinte redação:

“Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.”

O texto legal acima é claro no sentido da obrigatoriedade para todos os integrantes da categoria. Isso durante anos levou grandes debates, especialmente sob o viés constitucional, pois estabelece a Carta daRepublica de 1988 que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato, contudo é obrigado a financiar as entidades sindicais o que parece uma incoerência.

Vejamos o que diz o texto constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

.....

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

Com isso, esse debate foi para o Congresso Nacional que aprovou a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), alterando os artigos 578 e 579 da CLT., impondo condição para o percebimento da Contribuição Sindical, no caso para que os trabalhadores previamente autorizem o referido desconto para ser repassado para as entidades sindicais. 

Vejamos o texto legal alterado: 

 “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

 Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” 

Destarte, tornou-se obrigatório a necessidade de autorização do trabalhador para que as entidades sindicais pudessem perceber referidos recursos, o que ao nosso ver trouxe grandes desafios para os sindicatos, especialmente de trabalhadores, inclusive tratamos dessa questão no livro denominado: A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS. 

Atualmente o atual governo federal tem discutido o retorno da obrigatoriedade do "imposto sindical", o que tem feito com que os críticos tentem desqualificar a iniciativa. 

Os argumentos contrários são diversos, o que trataremos em um outro artigo. Porém, incialmente é importante fazer alguns apontamentos no sentido da importância do financiamento da estrutura sindical diretamente pelos próprios trabalhadores: 

1. orientação trabalhista; 

2. negociação coletiva; 

3. benesses das negociações salariais. 

Por outro lado, se eventualmente não é a totalidade das entidades sindicais que dão o verdadeiro destino a tais contribuições, não poderá ser fundamento para medir todas com a mesma régua. 

Por fim, entendo que ainda se faz necessário a contribuição sindical (imposto sindical) obrigatória, apenas devendo o legislador estabelecer algumas condições para sua destinação, especialmente no sentido de assegurar determinados serviços a categoria, como: a negociação coletiva, jurídico trabalhista.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros
Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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