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O papel do Direito Penal enquanto garantidor dos direitos dos filhos: Caso Larissa Manoela

Comprovadas tais violências, os pais de Larissa podem ser condenados em âmbito criminal por tais fatos.

24/8/2023

Um caso muito discutido pela mídia nos últimos dias é o caso da atriz Larissa Manoela e o fato de que seus pais possuíam controle de quase 100% de seu patrimônio. Larissa Manoela é atriz desde criança e, atualmente, também possui uma empresa de telefonia, além de trabalhar como blogueira nas redes sociais.

Larissa informou que, apesar de possuir R$ 18 milhões de patrimônio, apenas possuía 2% de suas cotas, sendo os outros 98% pertencentes aos seus pais, e que precisava pedir dinheiro aos pais para pagar quaisquer tipos de contas, desde as mais básicas.

Consoante o ECA, até os 16 anos de idade, o filho não pode participar das decisões referentes ao seu patrimônio, cabendo, portanto, a manutenção a seus pais. Dos 16 aos 18, haverá a possibilidade de opinar, mas os pais, ainda assim, responderão pelo filho.

Após os 18 anos, e atingida, portanto, a maioridade civil e penal, o filho poderá tomar as decisões e cuidar 100% de seu patrimônio.

No presente caso, havendo comprovação da violência psicológica e patrimonial, os pais da atriz podem ser punidos tanto em âmbito criminal, como em âmbito cível, no âmbito da lei Maria da Penha.

É importante salientar que a lei Maria da Penha não se aplica apenas a casos entre cônjuges. Ela aplica-se também a casos familiares, e, nesse caso, após minuciosa análise do juízo, Larissa pode enquadrarse na hipótese de violência patrimonial e/ou psicológica.

O art. 7º da supracitada lei nos informa que:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;          

IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Comprovadas tais violências, os pais de Larissa podem ser condenados em âmbito criminal por tais fatos e, ainda, serem condenados em âmbito cível a pagarem indenização por danos morais e, eventualmente, por danos materiais.

Adrielly Letícia Silva Oliveira
Mestra em Direito da Sociedade da Informação. Pós Graduada em Direito Penal e Criminologia. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada Criminalista.

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