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Privacidade de dados na União Europeia: A decisão da CJEU no caso C-252/21

A decisão do CJEU no caso C-252/21 reforça a importância da transparência, do consentimento informado e da minimização de dados no processamento de dados pessoais.

23/8/2023

1. Contexto do caso

Nos dias de hoje, a privacidade dos dados é uma questão de crescente importância. À medida que mais e mais de nossas interações diárias se movem online, a quantidade de dados pessoais que compartilhamos - muitas vezes sem o nosso conhecimento explícito - está aumentando exponencialmente. Isso levanta questões significativas sobre como esses dados são coletados, usados e protegidos.

O caso C-252/21 do Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU) é um exemplo emblemático desses desafios. O caso envolve a Meta Platforms Inc., a empresa que controla o Facebook, e o Bundeskartellamt, a autoridade alemã de concorrência. A Meta Platforms foi acusada de abuso de posição dominante como operadora de uma rede social, com o suposto abuso envolvendo o processamento de dados pessoais dos usuários dessa rede.1

Neste caso, o Tribunal Regional Superior de Dusseldorf (Oberlandesgericht Düsseldorf), na Alemanha, pediu ao CJEU que interpretasse várias disposições do GDPR, incluindo aquelas relacionadas ao processamento necessário de dados pessoais, aos interesses legítimos do controlador de dados e ao impacto de uma posição dominante no mercado sobre o consentimento para o processamento de dados.2

Este caso é particularmente relevante porque aborda algumas das questões mais prementes em torno da privacidade dos dados na era digital. Por exemplo, é discutido até que ponto as empresas podem coletar e usar dados pessoais sem o consentimento explícito do usuário. Além disso, são analisadas as obrigações das empresas em termos de informar os usuários sobre como seus dados estão sendo usados e como essas práticas de coleta e uso de dados se enquadram nas leis e regulamentos existentes sobre proteção de dados.

A decisão do tribunal neste caso tem implicações significativas para a forma como os dados são coletados e processados, não apenas pelas redes sociais online, mas por qualquer entidade que colete e use dados pessoais. O caso também levanta questões importantes sobre o consentimento do usuário e o equilíbrio entre os interesses comerciais e os direitos de privacidade dos indivíduos.

Além disso, o caso destaca a importância do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, que é uma das leis de proteção de dados mais abrangentes do mundo. O GDPR estabelece regras rigorosas sobre como os dados pessoais dos cidadãos da UE podem ser coletados, usados e armazenados, e prevê penalidades significativas para as empresas que não cumprem essas regras.

No contexto brasileiro, este caso é especialmente relevante à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem muitas semelhanças com o GDPR. Assim, a análise e compreensão deste caso podem fornecer uma visão importante para empresas, profissionais de direito e cidadãos no Brasil sobre como a privacidade dos dados pode ser protegida e promovida na era digital. 

2. A GDPR

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês) é uma legislação da União Europeia que entrou em vigor em 25 de maio de 2018. Ele representa uma mudança significativa das leis de proteção de dados e privacidade da UE e tem como objetivo fornecer um alto nível de proteção aos dados pessoais dos cidadãos da UE.3

O Artigo 3 (1) GDPR especifica que o Regulamento se aplica a todas as empresas e organizações que processam dados pessoais de indivíduos dentro da União Europeia, independentemente de onde essas empresas estejam localizadas. Isso significa que empresas de fora da UE também são afetadas pelo GDPR se coletarem, usarem ou processarem dados pessoais de cidadãos da UE.

Ademais, o Artigo 5 GDPR estabelece uma série de princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais. Esses princípios incluem a transparência no processamento de dados, a limitação do objetivo do tratamento de dados, a minimização da coleta de dados, a precisão e atualização dos dados, a limitação do armazenamento e a garantia de segurança dos dados.5

Uma das principais normas do GDPR é a exigência de obter o consentimento explícito dos indivíduos para processar seus dados pessoais. O consentimento deve ser dado de forma clara e inequívoca, e os indivíduos têm o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, assim conforme estipulado pelo Artigo 7 GDPR.6

O regulamento também estabelece os direitos dos titulares dos dados, como fora estabelecido pelo Artigo 15 GDPR. Isso inclui o direito de acesso aos seus dados pessoais, o direito de corrigir informações incorretas, o direito de ser esquecido (ou seja, ter seus dados apagados), o direito à portabilidade dos dados e o direito de objeção ao processamento de dados em certas circunstâncias.7

Além disso, o GDPR estabelece requisitos específicos para a notificação de violações de dados, exigindo que as empresas informem as autoridades reguladoras e os titulares dos dados sobre qualquer violação que possa representar um risco para os direitos e liberdades dos indivíduos.8

As empresas que não cumprirem o GDPR estão sujeitas a sanções financeiras significativas, podendo ser multadas em até 4% do seu faturamento global anual ou 20 milhões de euros, o que for maior, dependendo da gravidade da violação.9

No geral, o GDPR é uma legislação abrangente de proteção de dados que visa proteger os direitos e a privacidade dos cidadãos da União Europeia no contexto digital. Ele estabelece um conjunto claro de regras e princípios para o tratamento de dados pessoais, garantindo maior transparência, controle e segurança para os titulares dos dados. 

3. A Interpretação do Tribunal: Uma Análise Detalhada

A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU) no caso C-252/21 trouxe à luz várias questões importantes sobre a privacidade dos dados e a forma como as empresas online operam.

Um dos principais pontos de discussão no caso foi o conceito de 'processamento necessário'. De acordo com o Artigo 6(1)(b) GDPR, o processamento de dados pessoais é permitido se for 'necessário' para a execução de um contrato ao qual o sujeito dos dados é parte, ou para tomar medidas a pedido do sujeito dos dados antes de entrar em um contrato.10

No entanto, o tribunal decidiu que o processamento de dados pessoais pelo operador de uma rede social online, que envolve a coleta de dados dos usuários de outros serviços do grupo ao qual pertence o operador, ou de visitas desses usuários a sites ou aplicativos de terceiros, e a vinculação desses dados à conta da rede social dos usuários, só pode ser considerado 'necessário' se o processamento for objetivamente indispensável para um propósito que seja integral à obrigação contratual destinada a esses usuários.11

Outro ponto importante da decisão foi a consideração dos 'interesses legítimos' do controlador de dados. O Artigo 6(1)(f) GDPR permite o processamento de dados pessoais se for necessário para os interesses legítimos do controlador de dados ou de um terceiro, a menos que esses interesses sejam substituídos pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do sujeito dos dados.12

O tribunal decidiu que o operador de uma rede social online só pode se basear nesse fundamento se tiver informado os usuários de um interesse legítimo que é buscado pelo processamento de dados, que tal processamento é realizado apenas na medida em que é estritamente necessário para os fins desse interesse legítimo, e que é aparente de um equilíbrio dos interesses opostos, que os interesses ou direitos e liberdades fundamentais dos usuários não substituem esse interesse legítimo do controlador de dados ou de um terceiro.13

Finalmente, o tribunal considerou o impacto de uma posição dominante no mercado sobre o consentimento para o processamento de dados. O Artigo 7 GDPR exige que o consentimento para o processamento de dados pessoais seja dado livremente, e há preocupações de que uma empresa com uma posição dominante no mercado possa exercer pressão indevida sobre os usuários para obter seu consentimento.14

Desse modo, o tribunal afirmou que o fato de o operador de uma rede social online ocupar uma posição dominante no mercado de redes sociais online não impede, como tal, que os usuários dessa rede possam consentir validamente no processamento de seus dados pessoais por esse operador. No entanto, isso é um fator importante na determinação de se o consentimento foi de fato dado validamente e, em particular, livremente, o que cabe ao operador provar. 

4. Implicações da Decisão

A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU) no caso C-252/21 trouxe à tona questões críticas sobre a privacidade dos dados na era digital. A Corte esclareceu vários aspectos importantes da Regulação Geral de Proteção de Dados (GDPR), particularmente em relação ao conceito de 'processamento necessário', os interesses legítimos do controlador de dados e o impacto de uma posição dominante no mercado sobre o consentimento para o processamento de dados.

A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU) no caso C-252/21 tem implicações significativas tanto para as redes sociais online quanto para os usuários dessas redes. Para as redes sociais online, o parecer implica uma revisão cuidadosa de suas práticas de coleta e processamento de dados. As redes sociais podem precisar reavaliar a maneira como coletam e usam os dados dos usuários, especialmente quando se trata de coletar dados de outros serviços do grupo ou de visitas dos usuários a sites ou aplicativos de terceiros.

A interpretação do CJEU também destaca a importância de informar os usuários sobre os interesses legítimos que são necessários para o processamento de dados e de garantir que tal processamento seja realizado apenas na medida em que é estritamente necessário para os fins desses interesses legítimos.

Além disso, as redes sociais que ocupam uma posição dominante no mercado podem precisar tomar medidas adicionais para garantir que o consentimento dos usuários para o processamento de seus dados pessoais seja dado livremente. Isso pode incluir a oferta de opções mais claras e transparentes para os usuários sobre como seus dados são usados e a possibilidade de optar por não participar de certos tipos de processamento de dados.

Para os usuários de redes sociais online, a decisão oferece uma maior proteção de seus dados pessoais. Eles têm o direito de ser informados sobre como seus dados são coletados e usados, e de dar seu consentimento para tal processamento de dados.

Ademais, também é reforçado o direito dos usuários de ter seus dados pessoais processados apenas na medida em que é estritamente necessário para os fins dos interesses legítimos do controlador de dados ou de um terceiro.

Outrossim, a decisão destaca que os usuários têm o direito de dar seu consentimento para o processamento de seus dados pessoais de forma livre, sem pressão indevida de empresas que ocupam uma posição dominante no mercado. Isso pode levar a uma maior transparência e escolha para os usuários sobre o uso dos seus dados.

Em suma, a decisão do CJEU no caso C-252/21 reforça a importância da transparência, do consentimento informado e da minimização de dados no processamento de dados pessoais. Ela destaca a necessidade de as empresas digitais, especialmente as redes sociais online, revisarem suas práticas de coleta e uso de dados à luz desses princípios. Para os usuários, a decisão reafirma seus direitos de privacidade e oferece uma maior proteção contra o uso indevido de seus dados pessoais.

_____________

1 Document 62021CJ0252 - Judgment of the Court (Grand Chamber) of 4 July 2023.

2 Ibid.

3 REGULATION (EU) 2016/679 - General Data Protection Regulation

4 Artigo 3 (1) GDPR 

5 Artigo 5 GDPR

6 Artigo 7 GDPR

7 Artigo 15 GDPR

8 Artigo 33 GDPR

9 Artigo 83 GDPR

10 Document 62021CJ0252 - Judgment of the Court (Grand Chamber) of 4 July 2023.

11 Ibid.

12 Ibid.

13 Ibid.

14 Ibid.

Pedro Vitor Serodio de Abreu
Mestrando em Direito Internacional e Europeu pela Universität des Saarlandes. Especialista em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

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