Migalhas de Peso

Alteração da taxa de câmbio e reequilíbrio econômico-financeiro

A variação do câmbio não é, por si só, motivo para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato mas, em casos específicos ou quando analisada em conjunto com outros fatores, pode sim gerar o desejado aditivo de preços.

14/8/2023

O Acórdão 8032/23, proferido pela Primeira Câmara do TCU, co0nfirmou entendimento já solidificado tanto pelos Tribunais de Contas como pelo Judiciário, a se dizer, o fato de que a simples variação cambial, ordinária e previsível, não pode ser justo motivo para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.

Segue Ementa e trecho do voto, no que agora nos interessa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS. IRREGULARIDADES NA CONCESSSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRRO EM CONTRATO. VARIAÇÃO CAMBIAL. CARACTERIZAÇÃO DE RISCO ORDINÁRIO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ACÓRDÃO 4.125/2019-1ª CÂMARA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

(...) “A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. 

O que temos, até aqui, nada mais é do que o já conhecido entendimento de que é necessário um fato futuro, imprevisível ou de consequências incalculáveis, para que se possa conceder o reequilíbrio econômico do contrato.

Mas, o que salta aos olhos, na fundamentação deste voto, é o posicionamento que demonstra situações outras onde a variação será, sim, passível de nova precificação dos produtos/serviços contratados.

Descreve a mencionada decisão que uma variação cambial inesperada, com percentual diferenciado em relação aos últimos anos, ou períodos relativos a outras contratações da mesma espécie, desde que impacte significativamente naquele mercado específico, pode ser suficiente para a concessão do reequilíbrio.

Fala o acórdão da comprovada onerosidade excessiva, do prejuízo comprovado, ou da baixa brusca dos lucros brutos obtidos, de forma a impossibilitar a continuidade do contrato. Esta situação deve ser comprovada, cabalmente.

Mas, até aqui somente discorremos sobre o entendimento esposado pelo TCU, mas não trouxemos exemplos de providências, preliminares ou não, que os empresários podem tomar para ter seu reequilíbrio econômico-financeiro concedido. Então vamos lá:

Porém, mais importante do que tomar todas estas medidas acima citadas, ou outras correlatadas, é uma análise preventiva e eficaz do edital, do mercado correlato e das possíveis alterações de custos, para evitar surpresas que lhe custem altos prejuízos ou baixos lucros.

Em casos de produtos/serviços que sofram, ordinariamente, com variações de preço por conta do câmbio, é necessário avaliar uma possível impugnação ao edital, para que o reajuste previsto em contrato seja com base na moeda norte-americana, ou outro índice que se assemelhe.

E, lembre-se, seja e, uma análise preventiva do edital, ou um pedido de reequilíbrio do contrato, o conhecimento aprofundado e profissional é indispensável, para evitar penalidades e prejuízos enormes, como é o caso da empresa cujo reequilíbrio originou o julgado acima citado, que foi penalizada no ressarcimento e pagamento de multas que, somadas, ultrapassam a cifra de um milhão de reais.

Alcebíades Pires de Macedo Junior
Formação Acadêmica em Direito. Pós-Graduação em Direito Processual Civil. Pós-Graduação em Licitações e Contratos Público. CEO do Escritório Franz & Macedo - Advocacia Especializada.

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