Nos últimos anos, muito se tem discutido sobre as formas de custeio dos sindicatos, na medida em que a Reforma Trabalhista (Lei. 14.367/17) promoveu alterações consideráveis em dispositivos da CLT que tratavam sobre o tema.
A forma de custeio dos sindicatos se dá por meio do recolhimento de contribuições que podem ser dos seguintes tipos: sindical, associativa, confederativa e, por fim, assistencial.
A contribuição sindical se destina ao custeio do sindicato em razão das negociações empreendidas por ele em busca da melhoria das condições de trabalho dos empregados representados. O valor é equivalente a um dia de trabalho e deve ser recolhido no mês de março de cada ano. Não obstante, o recolhimento da referida contribuição, antes compulsório (o que lhe rendia o apelido de “imposto sindical”) deixou de ser obrigatório por ocasião do advento da Reforma Trabalhista, que passou a prever que o desconto da quantia do salário do empregado e respectivo repasse à entidade sindical deve contar com consentimento prévio e expresso do trabalhador.
A contribuição associativa ou estatutária, por sua vez, corresponde a uma mensalidade paga ao sindicato pelos associados ou sindicalizados, a fim de que possam se beneficiar das parcerias, produtos e serviços oferecidos pela entidade sindical. O valor a ser pago é definido em convenção ou acordo coletivo e geralmente é recolhido mensamente, podendo, inclusive, ser descontado da folha de pagamento do empregado. De acordo com a CLT, a receita advinda da contribuição associativa se constitui como patrimônio do sindicato beneficiário e assim como a primeira (sindical), somente pode ser cobrada mediante prévia e expressa autorização do associado.
A contribuição confederativa, não obstante, se destina ao custeio do sistema confederativo do qual fazem parte os sindicatos, as confederações e federações. Esta forma de custeio está prevista na Constituição Federal e seu valor é definido em assembleia geral. Assim como os demais tipos, pode ser descontado em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizada pelos empregados.
Por fim, a quarta forma de custeio das entidades sindicais se dá pela via das contribuições assistenciais (ou taxa assistencial), definida pela doutrina trabalhista como sendo uma cota negocial ou de solidariedade, em valor definido na própria norma coletiva entre os associados e a entidade sindical, ajustada especialmente em razão da negociação de alguma necessidade do grupo representado, conforme prerrogativa assegurada pelo artigo 513, letra “e”, da CLT. Uma vez mais, seu recolhimento deve ser precedido de autorização expressa por parte dos empregados.
Especificamente no tocante a este tipo de contribuição (assistencial), ganhou repercussão recentemente a conclusão de julgamento no qual o STF se posicionou de maneira definitiva quanto à constitucionalidade de sua instituição e cobrança.
Na verdade, logo após o advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal já havia sido provocado a rever o entendimento antes firmado no ARE 1.018.459/PR, tendo reforçado sua posição de que era inconstitucional a instituição e imposição, por acordo, em convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições a empregados da categoria não sindicalizados.
Contudo, especialmente em razão dos efeitos práticos acarretados por este posicionamento, a Corte Suprema foi provocada uma vez mais a reavaliar seu entendimento por meio de Embargos de Declaração opostos em face da referida decisão.
E assim, atribuindo efeito modificativo à decisão anterior, ou seja, alterando substancialmente a tese principal, o STF está modificando seu entendimento no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição dos empregados.
Este julgamento ainda não foi concluído, em razão de pedido de vista regimental, mas, ao que tudo indica, a tese caminha para ser ratificada por maioria pelos ministros julgadores.
O STF, seguindo o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria, parece ter a intenção de privilegiar o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto constitucionalmente, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, já que está garantido aos trabalhadores o direito de oposição à contribuição assistencial.
Também fica evidente o prestígio à negociação sindical, na medida em que o STF está a conferir aos atores trabalhistas, no bojo da negociação, a possibilidade de definirem contribuições a serem pagas para o sustento da atividade sindical.
Contudo, mais do que assegurar a liberdade de associação e prestigiar a negociação coletiva, entendemos que ainda permanece o desafio de buscar os meios adequados e razoáveis para a obtenção da prévia e expressa autorização dos empregados ou mesmo resguardar, em termos práticos, a referida oposição ao desconto, sem que isso implique riscos para as empresas de incorrerem em conduta antissindical.
A nosso ver, competirá também ao STF uma análise mais detida sobre o tema para detalhar, de modo apropriado, a forma e os procedimentos a serem adotados para o registro da oposição, evitando o surgimento de questões típicas nesta seara, sobretudo porque, após a conclusão do julgamento, o ordenamento jurídico não poderá comportar entendimento constitucional emanado da Suprema Corte em dissonância com norma legal de caráter infraconstitucional, como são as disposições da CLT a respeito do tema.
Ou seja, uma vez encerrada a discussão sobre a possiblidade de instituição de cobrança de contribuição assistencial pela assembleia, será necessário conciliar as disposições legais que exigem manifestação expressa do trabalhador para validar quaisquer descontos dessa natureza, detalhando-se quais são as características jurídicas aptas a validar a oposição eventualmente manifestada.