“Um dos maiores desafios do universo tributário, atualmente, está na apuração das possibilidades de creditamento da não cumulatividade do PIS e da Cofins na cadeia produtiva das empresas. Isso porque, como se sabe, a definição de insumo se tornou uma das maiores controvérsias envolvendo as contribuições sociais, e a inexatidão do conceito gerou diversas discussões, não somente no âmbito doutrinário, mas também no contencioso administrativo e judicial.
O Conselho de Administração de Recursos Fiscais – Carf, vem desempenhando um papel fundamental na esfera administrativa, no entanto, não escapa do casuísmo1, uma vez que as decisões acerca dos créditos disponíveis de PIS/Cofins impõem que seja verificada a essencialidade do bem ou serviço em relação à atividade da empresa, cujo produto seria receita/faturamento.
No fim de 2022, a 3ª turma da Câmara Superior do CARF, decidiu pela primeira vez, por seis votos a quatro, permitir ao contribuinte o creditamento de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Naquela época, ainda que houvesse a vedação expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais sobre produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação, prevaleceu o entendimento de que a proibição não se estende a tais produtos, com base nas Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/10 e 351/08 e ADIn 4/22 da RFB.
Nesse cenário de incertezas, em abril de 2023, por voto de qualidade, a 3ª turma da Câmara Superior do Carf, durante o julgamento dos processos de número 10120.721276/2014-26 e 10120.900171/2012-70, mudou de posição e negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos, valendo-se do entendimento de que a possibilidade de apurar créditos não é aplicável aos produtos que estão classificados no regime monofásico, sob a interpretação dos dispositivos previstos na lei 10.833/03, art. 3ª, inciso IX2, posto que, o dispositivo faz referência aos incisos I e II do mesmo artigo, onde a alínea “b” do inciso I3 especifica as excepcionalidades da possibilidade de crédito das mercadorias e produtos relacionados nos §1, §1-A do art. 24 da supracitada lei, na qual os produtos farmacêuticos estão sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins.
A indefinição do conceito de insumo na jurisprudência, especialmente na seara administrativa, vem ocasionando demasiada insegurança jurídica para os contribuintes interessados em créditos de PIS e Cofins. Nessa esteira, considerando a concretização da Reforma Tributária em curso, deve ser considerada uma possível simplificação e delimitação do tema, o que, por consequência, não significa uma regulação excessiva e detalhada.”
1 Casuísmo: argumento ou medida fundamentada em raciocínio enganador ou falso, esp. em direito e em moral, e baseada muitas vezes em casos concretos e não em princípios fortemente estabelecidos.
2 Art. 3 Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
3 I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
b) nos § 1 e 1-A do art. 2 desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
4 Art. 2 Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
§ 1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
§ 1-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
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JOTA. Carf muda de posição e nega crédito de PIS/COFINS sobre frete de produtos farmaceuticos. [S. l.], 21/04/2023. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/carf-muda-posicao-e-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos-21042023. Acesso em: 25 jul. 2023.
JOTA. Carf libera crédito de pis cofins sobre frete de produtos farmaceuticos monofasicos. [S. l.], 6 jan. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-libera-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos-monofasicos-06012023. Acesso em: 25 jul. 2023.