A Solução de Consulta 107, publicada em junho de 2023, trouxe uma mudança significativa no entendimento da Receita Federal do Brasil em relação à tributação sobre as remessas realizadas como contraprestação à importação de licença de uso de software, repercutindo diretamente nos custos de importação, sendo de suma importância para as empresas que operam neste setor.
IR, PIS e COFINS na importação de licença de uso de software
A nova interpretação da Receita Federal corroborou o entendimento de que as remessas realizadas em contraprestação à importação de licença de uso de software são royalties, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, sujeitas a uma alíquota de 15% (arts. 767 e 44 do RIR/98).
O órgão inovou, contudo, em relação ao PIS-Importação e Cofins-Importação, ao dispor que a licença de uso de software é uma contraprestação referente a um serviço prestado, submetido a uma alíquota de 9,25% (inciso II do art. 3º e inciso II do art. 7º da lei 10.865 de 2004).
A Receita Federal ancorou sua posição na decisão do julgamento da ADIn 5.659, julgada pelo STF, quando restou firme que os softwares "sob medida" e "de prateleira" são considerados serviços.
O texto da solução de consulta tornou-se bastante ambíguo a partir desse ponto, já que as discussões realizadas no STF sobre se o ICMS ou o ISS aplicados à licença de software ocorreram no cenário do conflito entre bens e serviços, que orienta esses dois impostos, uma distinção que é estranha à legislação tributária federal.
Neste sentido, não é possível afirmar que um único evento econômico - a licença de software - possa ser considerado como um royalty para a aplicação do IRRF e, simultaneamente, como um serviço no contexto das leis do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Ao atribuir diferentes definições para um único evento econômico, parece-nos que a Cosit realmente cometeu um equívoco, já que, como dito, a licença de software não pode ser simultaneamente recompensada por meio de royalties e categorizada como um serviço prestado.
Incidência do ISS e a Decisão do STF
A decisão do STF na ADIn 5.659 não só atraiu a incidência do PIS e COFINS importação, mas, naturalmente, também do próprio ISS, conforme item 1.05 da lista de serviços da LC 166 (§1º do art. 1º da LC 116).
A obrigação, em regra, vem também descrita na legislação municipal, a exemplo da cidade de Belo Horizonte, que prevê que o tomador ou intermediário de serviço com origem no exterior é responsável por reter e recolher o ISS da operação (artigo 21, inciso I da Lei 8.725 de 2003 de Belo Horizonte).
A alíquota aplicável depende da legislação de cada município. No caso de Belo Horizonte/MG, por exemplo, o montante corresponde à alíquota de 2,5% (inc. II do art. 14 – item I da lista anexa).
Discussão acerca da Incidência de CIDE
A solução de consulta reconheceu que não é devida a cobrança de CIDE sobre as remessas para remuneração de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software sem transferência de tecnologia (§ 1º-A do art. 2º da lei 10.168, de 2000).
Neste sentido, somente se houver transferência de tecnologia, nos termos da lei, ou manutenção e prestação de assistência técnica, haverá incidência da CIDE (§ 1º do art. 2º da lei 10.168, de 2000).
Vale ressaltar que a incidência da CIDE em remessas feitas ao exterior ainda será debatida em julgamento perante o STF sob o Tema 914 Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela lei 10.168/00, posteriormente alterada pela lei 10.332/01.
Usuário final
A Solução de Consulta analisada se deu diante de um caso em que o consulente era um usuário final do licenciamento do software, ou seja, utilizou a licença para sua própria operação, sem comercialização, revenda ou intermediação.
Isso fica claro em quase todo o texto da solução, com exceção do tópico referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para importação, onde não houve menção a esta situação de usuário final.
No entanto, é possível verificar a ênfase do texto na figura do "usuário final", indicando que essa é a orientação para todos os tributos envolvidos naquela consulta, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS-importação.
Neste sentido, crível a interpretação de que, não sendo a entidade titular da remessa ao exterior, usuário final da licença, não há aplicação do disposto na solução de consulta, ou seja, não é devido o PIS e COFINS – importação.
Conclusão
A Solução de Consulta 107 de 2023 trouxe uma nova perspectiva sobre a tributação na importação de licença de uso de software. As empresas que operam neste setor devem estar cientes dessas mudanças e preparadas para lidar com as implicações fiscais resultantes.
É importante buscar aconselhamento jurídico e fiscal adequado para garantir a conformidade e minimizar os custos de importação.