Na esteira da decisão do STJ1 que delineou os critérios para definição do conceito de insumo, a Netflix Brasil passou a apurar créditos de PIS/Cofins sobre os serviços de propaganda e publicidade, por entender que tais serviços são essenciais/relevantes a sua atividade, procedimento que não contou com o aval da fiscalização, culminando na lavratura de Auto de Infração.
No âmbito administrativo (CARF), entendeu-se de que as despesas com marketing não fazem parte das atividades essenciais ou relevantes à Netflix Brasil, pois não constituem elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela empresa, já que para o julgador, é possível continuar as atividades sem estar atrelada ou condicionada a propaganda e marketing para execução dos serviços.
Destaca-se (negativamente) a passagem em que o voto externa serem tais despesas uma opção (!) do contribuinte para buscar resultados mais rápidos e maiores, o que não implicaria na essencialidade exigida pela jurisprudência firmada.
Por outro lado, o voto vencido2 foi no sentido de que a Netflix Brasil faz jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com publicidade e propaganda, isto porque a empresa não produz, aluga ou compra conteúdos, mas tão somente distribui aquilo que a NETFLIX INC lhe autoriza.
Concluiu ainda, que a atividade exercida pela empresa não é a produção de nenhum produto físico ou intelectual, vez que sua atividade consiste em angariar consumidores brasileiros para a contratação de um pacote de áudio visual disponível na NETFLIX INC e operacionalizar legalmente o estabelecimento, bem como operacionalizar a prestação de serviço dentro do território nacional, o que, do nosso ponto de vista, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ.
Um dos pontos trazidos pelo Conselheiro Relator e que pode nortear os Contribuintes é o teste da subtração/adição, que demonstra se a retirada/inclusão daquele bem ou despesa operacional compromete ou não, de forma substancial, a atividade da empresa.
No caso da Netflix Brasil, foi possível aferir – por meio do relatório elaborado pela por empresa de auditoria – que o aumento da performance da empresa está diretamente ligado ao incremento das ações de publicidade e propaganda. Outra observação é que o teste de subtração deve ser realizado em relação à atividade da empresa e, embora seja hipoteticamente possível que a Netflix Brasil entregue seus conteúdos sem as referidas despesas com publicidade e propaganda, o teste demonstra que a ausência destes tornaria a atividade da empresa inviável.
É possível aferir, portanto, o CARF vem adotando um entendimento mais rígido sobre o que é considerado essencial e relevante para uma empresa, sem considerar demais pontos implícitos, como a sociedade atual, novas tecnologias, as relações em que vivemos e, principalmente, as balizas definidas pelo STJ.
Diante de tal cenário e considerando que a subjetividade dada ao conceito de insumo pelo mencionado tribunal vem sendo aplicada desfavoravelmente ao contribuinte, acreditamos que o tema conta com melhores chances no judiciário, esfera em que as empresas poderão, de maneira planejada, estudar pormenorizadamente suas despesas e produzir consistente material probatório.
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1 REsp 1.221.170: “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
2 Conselheiro Relator Raphael Madeira Abad.