Recentemente tive a oportunidade de publicar artigo no qual defendi a regulação e a tributação da receita gerada pelas apostas esportivas realizadas por Apps ou sites1.
As apostas esportivas efetivadas por meio eletrônico movimentam hoje bilhões de reais no Brasil, sobre os quais não incide qualquer tributo.
Além disso, as empresas detentoras dos sites e Apps estão sediadas fora do País, não possuem cadastro no CNPJ e não sofrem qualquer sanção por eventual descumprimento de normas e leis.
As (referidas) apostas esportivas foram autorizadas ainda sob o governo do Presidente Michel Temer com a publicação da lei 13.756/18, no capítulo destinado às apostas por cotas fixas. A própria lei instituiu a previsão de até 2 (dois) anos para sua regulamentação, o que não ocorreu até os dias de hoje.
Visando o aumento da arrecadação o atual Governo (Poder Executivo) editou a MP 1.182, publicada no dia 24/7/23.
A edição da MP teve como justificativa a necessidade de ajustes a serem efetuados na própria lei 13.756/18 antes da sua regulamentação.
De fato, as alterações promovidas são bastante pertinentes, merecendo destaque a expressa previsão quanto à cobrança de valor fixo pela autorização (outorga) conferida ao operador de apostas, conforme verificado em outros Países, mais precisamente pelo modelo inglês.
Além disso, foi acrescentado previsão de mecanismos de sanção aos operadores em caso de descumprimento da legislação e respectivos regulamentos, tais como: exercer a atividade de exploração de loteria de apostas sem a prévia outorga concedida pelo Ministério da Fazenda; realizar operações vedadas ou não autorizadas; divulgar publicidade e propaganda comercial de operadores de loteria de apostas não autorizadas mediante outorga, dentre outras situações.
Por fim e certamente devido à divulgação dos recentes escândalos de manipulação de resultados de práticas esportivas, foi previsto sanção na ocorrência de qualquer ação que possa intervir e atentar contra a sua integridade.
As sanções aplicadas terão direito de defesa mediante instauração de processo administrativo.
Importante mencionar o dispositivo acrescido e que prevê a proibição de sócio ou acionista de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa ser detentor de participação, direta ou indireta, em sociedade anônima de futebol, organização esportiva profissional ou atuação como dirigente de equipe desportiva brasileira, afastando hipótese de claro conflito de interesses.
Da mesma forma, consta rol taxativo de diversos agentes aos quais são vedados realizar apostas, tais como dirigentes, proprietário, administrador e funcionários de agente operador, dirigente esportivo, árbitro, atletas e outros.
Quanto à destinação de parcela do produto arrecadado com as apostas esportivas e após incidência dos tributos antes do pagamento do prêmio, a medida provisória acrescentou mais 3% a ser repassado ao Ministério dos Esportes e aumentou a alíquota da contribuição para a seguridade social para 10%.
A medida provisória prevê ainda que a sua regulamentação ficará a cargo do Ministério da Fazenda e a fiscalização também ficará a cargo do referido Ministério com auxílio do Ministério dos Esportes. Seria para esta finalidade criada a Secretaria de Prêmios e Loterias na estrutura do Ministério da Fazenda.
Espera-se com essas alterações que o Poder Executivo passe a exercer maior fiscalização e gestão sobre este setor da economia que até então estava completamente desregulamentado e sujeito à nefastas distorções em prejuízo dos consumidores, aliado ao aumento de recursos para finalidades específicas e meritórias.
----------
1 https://www.migalhas.com.br/depeso/388944/regulamentacao-e-taxacao-o-que-esperar-para-as-apostas-online