Quem são os detentores de direitos de posse dos bens digitais de indivíduos falecidos?
Estamos vivendo em um mundo digital, e com isso, muitos indivíduos usam sua imagem para trabalhar perante as redes sociais, como é o caso dos profissionais que produzem conteúdos na internet, sendo capazes de influenciar a sua base de seguidores a partir do seu comportamento, chamados de Digital Influencer.
Na atualidade, facilmente encontraremos diversos perfis digitais que acumulam milhões de seguidores e uma enorme bagagem que contém informações e mídias postadas, gerando a monetização da conta.
Um grande debate da atualidade é para quem fica a posse desse conteúdo e como nosso ordenamento jurídico lida com essa nova “herança” disponibilizada no meio civil, porque se trata de um bem imaterial, ou seja, não tangível.
A Herança Digital refere-se à transferência dos bens digitais após o falecimento do titular. Este patrimônio é constituído por bens incorpóreos, que na grande maioria das vezes, podem ter (i) valor econômico – quando os bens podem ser valorados economicamente, enquadrando na composição de bens deixados pelo espólio - ou (ii) afetivo – são considerados os bens que não têm valor financeiro, mas, sim, afetivo. Não são do interesse sucessório, por isso, não são inseridos em uma eventual partilha.
No âmbito dos bens digitais, podemos encontrar algumas categorias, como: conta em redes sociais e aplicativos, fotos, e-mails, vídeos e áudios. Normalmente, os bens digitais serão encontrados em dispositivos eletrônicos e poderão ser armazenados em servidores físicos ou mesmo na nuvem.
Sabemos que o patrimônio de um indivíduo engloba todos os bens digitais e materiais que serão transmitidos aos herdeiros. Já a herança digital, trata-se de bens incorpóreos, que também estão passíveis de adentrarem na sucessão hereditária.
Como o tema não é regulamentado no Brasil, uma das possibilidades para deixar com um herdeiro específico, seria a elaboração de um testamento público ou privado, para que o indivíduo então registre o desejo de transferência para alguém, podendo até mesmo, respeitar sua última vontade de deletar o perfil.
Já existe uma movimentação do Poder Legislativo para regulamentar a Herança Digital, como: (i) PL 4.099/12 – o projeto de lei propõe a alteração do artigo 1.788 do Código Civil para garantir a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais (atualmente está arquivado); (ii) PL 8.562/17 – o projeto de lei busca acrescentar um novo capitulo, com três novos artigos específicos para tratar sobre a herança digital (foi apensado ao PL 7.742/17) e (iii) PL 7.742/17 – o projeto foi apresentado para acrescentar um artigo sobre o Marco Civil da Internet (atualmente está arquivado).
O tema é novo e entendemos que haverá um estudo aprofundado, tendo em vista que a herança digital carrega não apenas conteúdos monetizados, mas direitos fundamentais de uma pessoa que são resguardados pela nossa Constituição Federal.
Caso alguém possua um bem digital, o melhor a se fazer é buscar resolver a sucessão digital em vida, para que seja estabelecido a vontade do titular, seja para repassar as redes, para deletar ou para manter o perfil sem nenhum acesso de terceiros.