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Reforma tributária no setor de serviços: Entenda a aprovação do texto base

Aprovada durante a madrugada de sexta-feira (7/7) na Câmara dos Deputados, a reforma tributária terá consequências significativas para o setor de serviços. Entenda!

30/7/2023

Aprovada durante a madrugada de sexta-feira (7/7) na Câmara dos Deputados, a reforma tributária terá consequências significativas para o setor de serviços, o qual representa parte considerável do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, além de ser o setor que mais emprega no país.

O modelo adotado é chamado de IVA Dual, representado pela CBS (Federal) e IBS (Estadual e Municipal), ambos os tributos terão uma série de características em comum, incluindo identidade de fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, além de regras de não cumulatividade e creditamento.

Base ampla e cálculo por fora

A base ampla dos impostos CBS e IBS significa que eles incidirão sobre diversas operações o que envolve os serviços. Além disso, os impostos serão calculados "por fora", ou seja, não estarão incluídos no preço do serviço, mas serão calculados separadamente.

O texto base e o setor de serviços

Atualmente, de forma geral e para todos os setores, o recolhimento do PIS e da Cofins pode ser realizado de forma cumulativa, com uma alíquota de 3,65% e sem direito à tomada de crédito, ou de forma não cumulativa, com uma alíquota de 9,25% e direito a crédito em determinadas aquisições.

Por outro lado, o ISS (Imposto sobre Serviço) é determinado individualmente por cada município, com alíquotas variando de 2% a 5%. Esse imposto incide sobre serviços específicos listados em lei complementar.

Quanto ao CBS e IBS, que substituirão o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, o texto da reforma tributária não definiu alíquotas específicas, deixando este critério a cargo do Senado Federal e posteriormente dos próprios entes federados. No entanto, há expectativa de que uma alíquota de 25% possa ser estabelecida para os dois novos tributos, em conjunto.

Serviços beneficiados

Algumas atividades foram beneficiadas pelo texto base aprovado, seja por meio de alíquotas reduzidas ou por Regime Específico de Tributação. Exemplos disso incluem os serviços de educação, serviços de saúde, serviços de transporte coletivo, produções artísticas e o setor da educação.

Com exceção das atividades mencionadas, um dos principais pontos de crítica em relação à reforma tributária é o aumento da carga tributária para os demais prestadores de serviços. De fato, a unificação dos tributos tem um impacto maior nesse setor, que atualmente contribui com o ISS (alíquota de 2% a 5%) e PIS/Cofins (9,25% - Lucro Real e 3,65% - Lucro Presumido), conforme será discutido a seguir.

Aumento de carga

Partindo do pressuposto de uma alíquota de 25% (ainda não definida) para a CBS e IBS, e considerando uma alíquota média de ISS de 3,5%, é possível realizar algumas análises. No entanto, é importante lembrar que há uma grande variação nas alíquotas devido ao faturamento ou lucro em cada caso específico.

Além da tributação sobre a folha de pagamento, uma empresa prestadora de serviços que opta pelo regime de tributação do Lucro Presumido, por exemplo, geralmente recolhe atualmente - a) PIS e Cofins (3,65%), b) IRPJ e CSLL (7,68% | sem adicional de IR), e c) ISS (3,5%), resultando em um total aproximado de 14,83% devido às variações que podem ocorrer em função do faturamento, como mencionado anteriormente.

Se o texto base for aprovado nos termos em que se encontra e a alíquota de referência para a CBS e IBS, em conjunto, for fixada em 25%, teríamos o seguinte cenário: a) IRPJ e CSLL (7,68%), b) CBS e IBS (25%), resultando em um total aproximado de 32,68%.

Observa-se, no exemplo acima, que de forma geral, haveria um aumento de 17,85% nos pagamentos de tributos para as empresas prestadoras de serviços que optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido.

É importante ressaltar que o texto aprovado prevê a possibilidade de crédito do CBS e IBS incidentes nas etapas anteriores da cadeia, o que teoricamente pode resultar em uma redução na alíquota efetiva desses novos tributos e no aumento sugerido acima.

Tomada de crédito

No entanto, o maior obstáculo para o setor de serviços é justamente a inexistência de etapas de produção, como ocorre na indústria, por exemplo. O setor de serviços está na ponta final da atividade econômica, o que por si só limita a possibilidade de aproveitamento de créditos, principalmente para serviços destinados ao consumidor final.

Neste momento final da cadeia, há dificuldade em repassar integralmente o custo tributário, o que pode levar a absorção de parte desse aumento de carga tributária e, consequentemente, uma redução da margem de lucro.

Além disso, a força motriz do setor de serviços é a mão de obra, e não insumos, em geral. Esse custo com a força de trabalho não é passível de crédito, o que impacta significativamente o setor em questão. Ao unificar os tributos de forma ampla e indiscriminada, naturalmente o setor de serviços é afetado negativamente em comparação com outros setores.

Por esses motivos, fortes críticas recaem sobre o texto aprovado, que ainda deve ser debatido pelo Senado Federal. O setor de serviços, em franco crescimento e representando uma parcela considerável da economia brasileira, tem buscado atenção em relação a essa situação específica.

Período de transição

De toda sorte, o período de transição para a unificação dos tributos terá a duração de sete anos, compreendendo o período entre 2026 e 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão extintos.

No início da fase de transição em 2026, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de competência federal terá uma alíquota de 0,9%, enquanto o IVA de competência estadual e municipal terá uma alíquota de 0,1%.

Durante esse período de transição, no ano de 2027, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão extintos e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será reduzido a zero.

Em 2029, ocorrerá uma redução escalonada do Imposto sobre Serviços (ISS), anualmente, na proporção de 1/10. Paralelamente, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão gradualmente aumentadas para equiparar a arrecadação original dos tributos que serão extintos.

Há expectativa de que, ao término do período de transição, as alíquotas da CBS e do IBS, em conjunto, poderão atingir um percentual de 25%, sendo certo que, as alíquotas definidas pelos senadores permanecerão em vigor até que leis federais, estaduais ou municipais estabeleçam as alíquotas dos respectivos IVAs sob sua responsabilidade.

De toda sorte, as alterações ocorrem em âmbito constitucional e leis complementares virão para regulamentá-las. Certo é, que vamos acompanhar os acalorados debates que prometem movimentar os novos tempos.

Marcílio Vieira
Advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.

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