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A proporcionalidade necessária entre o dano moral e a sua respectiva indenização, por imposição do disposto no art. 5º, caput e incisos V, X e XXII, da Constituição Federal

Reza o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal, que o direito à propriedade é inviolável, não podendo ser turbado sem a observância do devido processo legal.

16/5/2007


A proporcionalidade necessária entre o dano moral e a sua respectiva indenização, por imposição do disposto no art. 5º, caput e incisos V, X e XXII, da Constituição Federal

Renato A. Melquiades de Araújo*

Reza o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal (clique aqui), que o direito à propriedade é inviolável, não podendo ser turbado sem a observância do devido processo legal.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

(...)

Contudo, em várias demandas trabalhistas, o direito de propriedade das empresas empregadoras tem sido violado pelos valores atribuídos às indenizações por danos morais pelos juízes trabalhistas. Com efeito, é relevante destacar e oportuno, que a doutrina já firmou entendimento pacífico pela natureza de compensação da indenização porventura concedida em Juízo para a reparação de danos morais, consoante se extrai da lição de YUSSEF SAID CAHALI, in litteris:

“Em síntese: no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado em que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfatória. Trata-se, aqui, de reparação do dano moral” (grifos inexistentes no original).

Tem-se, pois, que a reparação judicial deve limitar-se à compensação dos danos suportados pelo ofendido, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante, em detrimento do patrimônio do hipotético ofensor. Sendo assim, no arbitramento de indenizações por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil Brasileiro (clique aqui).

Art. 5º omissis

(...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, conquanto não se negue validade à teoria da dupla finalidade da indenização – punitiva e compensatória, a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a conjuntura fática concreta posta sob apreciação do Judiciário, consoante exposto no julgado adiante transcrito, ipsis litteris:

“ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ‘QUANTUM’ - Para que seja arbitrado o valor da indenização por dano moral deve-se ter em mente a dupla finalidade da condenação, ou seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à pratica de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, deve o Juiz, com muita cautela, se atentar pela realidade dos autos, observando a situação econômica de ambas as partes e verificando-se que o valor arbitrado se encontra em ‘quantum’ que ultrapassa o razoável, o Recurso merece ser provido, para se reduzir a condenação1”.

Sobre o tema, ademais, é importante enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado parâmetros para a quantificação de indenizações, para que não se crie, no país, a indústria dos danos morais, tal como ocorre nos Estados Unidos da América. Tal tarefa é dificílima, tendo em vista que o arbitramento das indenizações não prescinde da análise do caso concreto, mas a definição de critérios elementares para a fixação de indenizações é imperativa, para que a Justiça do Trabalho não sirva de trampolim para a imotivada riqueza dos trabalhadores ofendidos.

Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a quantificação máxima das indenizações por danos morais orbita em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos, em casos de perda de uma vida, que é o bem jurídico mais valioso inerente à pessoa. Não se trata, pois, de tabelamento da honra, da moral e das vidas humanas, mas de uma opção teleológica de nossos julgadores, para que não se fomente a mencionada indústria dos danos morais.

Sem embargo, ainda, não se aventa o desmerecimento da Justiça do Trabalho, que recentemente teve sua competência para o julgamento dessa matéria sedimentada pela nova redação atribuída ao art. 114 da Constituição Federal, ao contrário, trata-se apenas de indicação de um norte jurisprudencial conexo ao tema.

Por derradeiro, ressalte-se que a análise pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acerca do valor atribuído às indenizações por danos morais não importa no reexame dos fatos envolvidos na demanda, inexistindo, pois, contrariedade ao disposto na Súmula 126 deste Pretório (clique aqui).

Consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial pertinentes, trata-se de uma questão exclusivamente jurídica, por ensejar a ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados, acaso desobedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o assunto, mostra-se oportuna a lição do respeitado RUI STOCO2, in verbis:

“Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – talvez preocupado com essa exacerbação nas pretensões indenitárias (sic) a título de dano moral – e, considerando, ainda, a fixação por alguns julgadores de valores absolutamente ínfimos e aviltantes ou de importâncias extremamente exageradas, evoluiu no sentido de fixar o quantum do dano moral em sede de recurso especial. A esse respeito salientou Cássio M. C. Penteado Júnior, em artigo publicado na Tribuna do Direito (junho de 1999), que essa Corte vem se orientando no sentido do controle do valor da indenização, nas demandas por dano moral, tendo-o como uma questão jurídica (conforme voto do Ministro Costa Leite no REsp 53.321) passível, portanto, de apreciação em grau de recurso especial, afastando eventuais conotações de conteúdo material ou de prova que, a teor da Súmula 7 (clique aqui), escapariam do âmbito de julgamento do Colegiado” (grifos apostos).

Destarte, destaque-se que a análise sistemática do disposto no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal e do teor do art. 896, “c”, da CLT, permite concluir que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho possuem a mesma atribuição jurisdicional, atinente à revisão de julgados de segunda instância que contrariam a legislação federal, divergindo, tão-somente, em relação à competência material. Da mesma maneira, ambos possuem jurisprudência sumulada, vedando o reexame dos fatos da demanda (Súmula 7 do STJ e Súmula 126 do TST).

Logo, não se pode olvidar do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, relativo à possibilidade de reavaliação, em instância extraordinária, do valor originalmente fixado para a indenização por dano moral, mormente quando essa Corte encontra-se mais afeita ao julgamento de tais pedidos.

Felizmente, em manifesta consonância com o pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho ratificou a viabilidade da análise, em sede de recurso de revista, dos valores atribuídos à indenização por danos morais, como se extrai dos julgados abaixo, in litteris:

RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O exame do conhecimento do Recurso de Revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral e/ou material não está restrito aos pressupostos inscritos no art. 896 da CLT, visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova. Dessarte, pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios. Na hipótese dos autos, sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1170/2002-108-03-00 – Quinta Turma; julgado em 28/03/2007, DJ 20/04/2007, Rel. Min. João Batista Brito Pereira)

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. No acórdão recorrido foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$ 453.000,00, atualizáveis, ao fundamento de que a reparação pecuniária não retorna à situação anterior, mas indeniza a perda. Diante das circunstâncias do caso concreto, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art. 5º da CF/1988, violado, portanto, pela decisão recorrida. A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, nesse tema, para reduzir a indenização ao montante arbitrado em R$ 50.000,00. (TST - RR-530/1999-043-15-00.8 – Quinta Turma; julgado em 09/03/2005; DJ 01/04/2005, Rel. Walmir Oliveira da Costa)

Portanto, conclui-se que os valores atribuídos às indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho devem observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, face aos limites e à extensão dos danos, sob pena desrespeito ao disposto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal.

Ademais, mostra-se plenamente cabível o recurso de revista, quando os valores atribuídos às indenizações por danos morais são extremamente despropositados, colidindo frontalmente com o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, já que provoca o enriquecimento sem causa dos obreiros em detrimento da propriedade dos empregadores.

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1TRT 3ª Região – RO 20242/2000 – Primeira Turma, julgado em 29/05/2000, DJMG 30/06/2000, Relatora Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza.

2STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 5ª edição, p. 1.366.

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*Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados









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